Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0051602-32.2020.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA SAUDE MARQUES RIBEIRO, MARIA DA GLORIA JESUS MACEDO, LINDALVA RODRIGUES DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 948/2009. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Guaraciaba do Norte, em que os autores pugnam pelo pagamento de adicional de férias sobre o período de descanso de 15 dias referente ao recesso. 2.O cerne da questão colada em destrame consiste em definir se os autores, servidores públicos efetivos, possuem direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previstos na Lei Municipal nº 948/2009, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB) do Município de Guaraciaba do Norte/CE, tendo em vista que o Ente público demandado (ora recorrido) efetua o pagamento apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais. 3.A propósito, não entrevejo lacunas na referida legislação que permita solução diversa, não havendo se falar, ainda, em violação ao que dispõe a Carta Magna em seu artigo 7º, XVII, porquanto o texto constitucional não veda tal percepção, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade do período, e não somente a 30 (trinta) dias. 4.Registre-se, por relevante, que a Carta Magna vigente elenca direitos mínimos sem excluir outros que venham a ser garantidos, conforme a inteligência do § 2º de seu art. 5º. 5.Ora, a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias. 6.Desta forma, conclui-se que os dispositivos supracitados são ampliativos e não restritivos, não havendo que se falar em vedação ao adicional incidente sobre o período previsto na norma infraconstitucional, sendo cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, porém, de forma simples, considerando que as normas da CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais, por serem estatutários. 7.Registre-se, por relevante, que o posicionamento aqui adotado não conflita com o entendimento adotado por esta Câmara nas hipóteses em que o legislador infraconstitucional considera apenas os 30 (trinta) primeiros dias com a natureza de férias; e os outros 15 (quinze) dias como recesso escolar, não incidindo, por conseguinte, o respectivo adicional no lapso quinzenal. 8.Com efeito, conclui-se que os recorrentes fazerem jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias não usufruídos, respeitando a prescrição quinquenal, nos moldes do que preconiza o art. 34, I, da Lei 948/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB) do Município de Guaraciaba do Norte/CE. 9.Por conseguinte, tendo como válida a previsão legal em Lei Municipal do gozo de dois períodos de férias, há que incidir o denominado terço constitucional, eis que, segundo se extrai do teor do artigo 7º, inciso XVII da Carta Magna, constitui garantia mínima ao trabalhador/servidor de, pelo menos, um período de férias anual sobre o qual incide o abono, não havendo nenhuma restrição sobre a concessão de um terço - 1/3 - sobre dois períodos de férias. 10. Determino, a fixação dos honorários sucumbenciais somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 11. 4. Os índices aplicáveis aos juros e correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 12.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.