Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. ALUNO-BOLSISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BOLSA DE CURSO COM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, requerendo o reconhecimento do período de sua participação no Curso de Formação de Soldados (novembro/2022 a junho/2023) como tempo de serviço e contribuição previdenciária, bem como o pagamento de auxílio-alimentação e reflexos em férias e 13º salário. Sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Comando Geral da PMPI e parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço e de contribuição previdenciária, mas indeferindo o pagamento de auxílio-alimentação e reflexos. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao aluno-bolsista do CFSD o pagamento de auxílio-alimentação com reflexos em férias e 13º salário; (ii) estabelecer se o período do Curso de Formação de Soldados pode ser computado como tempo de serviço e de contribuição previdenciária, mesmo sem vínculo estatutário formalizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 3.808/81, art. 10-F, §2º; Lei nº 5.378/04, art. 45-B), com redação dada pela Lei nº 5.755/08, expressamente prevê o pagamento de bolsa de curso aos alunos do CFSD e veda a cumulação com o auxílio-alimentação, afastando a pretensão recursal do autor quanto à percepção da vantagem e seus reflexos financeiros. 4. A bolsa percebida durante o CFSD possui natureza indenizatória e não integra a remuneração, inexistindo previsão legal para pagamento de reflexos em férias e 13º salário, sendo vedada interpretação judicial ampliativa que contrarie a legalidade administrativa (CF, art. 37, caput) e a Súmula Vinculante 37 do STF. 5. O reconhecimento do período do curso como tempo de serviço e de contribuição previdenciária não exige vínculo efetivo, desde que comprovadas a matrícula regular, a submissão a regime de disciplina e hierarquia, e a efetiva contribuição previdenciária, o que se verifica nos autos. 6. A jurisprudência da 1ª Turma Recursal é pacífica no sentido de admitir, para fins exclusivamente previdenciários, o cômputo do período de formação de candidatos aprovados em concursos militares, desde que haja contribuição previdenciária e subordinação administrativa, sem efeitos funcionais para progressão ou promoção. 7. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência pacífica do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A bolsa de curso prevista para alunos do CFSD tem natureza indenizatória e não pode ser cumulada com auxílio-alimentação, sendo vedado seu reflexo em férias ou 13º salário. 2. O período de participação em curso de formação militar pode ser computado como tempo de serviço e de contribuição previdenciária, desde que haja efetiva matrícula, participação e contribuição ao regime previdenciário, independentemente de vínculo estatutário formal. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10-F, §2º; Lei Estadual nº 5.378/04, art. 45-B; Lei nº 2.174/83, arts. 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
Recursos desprovidos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.