Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. A análise da presença, ou não, dos requisitos para a concessão de medida liminar, tal como posto na insurgência especial, necessariamente, exige a reapreciação do universo fáctico-probatório dos autos, inadmissível nesta instância especial, à incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1173323/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010) Destaco, por último, que à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente demonstrar de maneira convincente e fundamentada que o decisum impugnado merece reforma, ao invés de se limitar a fazer alegações genéricas em sentido contrário, como ocorreu na hipótese. Com estas considerações, CONHEÇO do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula 284/STF. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2010. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora
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