Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de rescisão contratual por inadimplemento da vendedora, com devolução integral dos valores pagos, inversão da cláusula penal e reconhecimento de relação de consumo. A embargante alega omissões quanto à análise do fornecimento de energia, responsabilidade da concessionária, natureza da cláusula penal e prazo de tolerância contratual, pleiteando também o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões quanto: (i) à análise da existência de inadimplemento diante do fornecimento de energia provisória e da responsabilidade da concessionária; (ii) à distinção entre cláusula penal moratória e compensatória; (iii) à entrega das obras dentro do prazo de tolerância contratual; (iv) ao necessário prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão enfrentou expressamente todas as matérias relevantes à controvérsia, inclusive quanto ao inadimplemento contratual, à relação de consumo, à devolução integral dos valores e à aplicação da cláusula penal. 5. A alegação de fornecimento provisório de energia não afasta o inadimplemento, pois a infraestrutura definitiva não foi entregue no prazo contratual. 6. A responsabilidade da incorporadora subsiste, mesmo diante da alegada morosidade da concessionária, conforme art. 14 do CDC. 7. A inversão da cláusula penal se deu nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (Tema 971) e do IRDR 5411900-03 do TJGO. 8. As alegações da embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 9. O prequestionamento está satisfeito, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente da rejeição dos embargos. 10. Não se caracteriza intuito protelatório, razão pela qual é afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. 2. A tentativa de rediscutir fundamentos já analisados na decisão impugnada não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025)." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 475; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51, §1º, I, e 53; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 141, 492. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.614.721/DF (Tema 971); STJ, AgInt no AREsp 1733971/SP, DJe 16/06/2021; TJGO, IRDR nº 5411900-03 (Tema 22). VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.