Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO POR CTPS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER de 05/04/2018, mediante o cômputo das contribuições necessárias ao preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme sentença proferida no evento 37 do processo originário. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando que a CTPS apresenta anotação regular do período controvertido e que comprovou o recolhimento judicial das contribuições previdenciárias decorrentes de processo trabalhista. 4. A parte ré apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o período de 04/02/1998 a 20/02/2017, comprovado por anotação na CTPS decorrente de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e acompanhado de guia de recolhimento das contribuições previdenciárias, deve ser computado para fins de carência e, em consequência, se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apelação deve ser conhecida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016. 7. Até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, exige o implemento da carência e do requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, são exigidas 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da mesma lei, aplicando-se aos segurados filiados anteriormente a regra de transição prevista no art. 142. A carência deve ser aferida conforme o ano em que o segurado implementa o requisito etário, e não segundo a data do requerimento administrativo. 8. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS constituem prova dos vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias registrados, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. A ausência de registro no CNIS, contudo, não impede o reconhecimento do vínculo quando demonstrado por outros meios de prova. 9. As anotações regularmente lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e, ausentes indícios de falsidade ou irregularidade, constituem prova do vínculo empregatício e do tempo de serviço para fins previdenciários. Essa presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que coloquem em dúvida a regularidade do vínculo, como rasuras, anotações extemporâneas, incompatibilidades cronológicas ou outras inconsistências relevantes, hipótese em que compete ao segurado apresentar elementos adicionais de comprovação. 10. No caso do segurado empregado, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicá-lo, pois compete ao empregador arrecadar e recolher as contribuições, conforme dispõe o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991. Assim, comprovado o vínculo empregatício, a ausência de registro no CNIS ou o inadimplemento das obrigações previdenciárias pelo empregador não impede o cômputo do período para fins de carência. 11. Tratando-se de contribuinte individual, o cômputo das competências para fins de carência pressupõe o efetivo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade, observadas as regras legais aplicáveis ao período e à forma de recolhimento. O recolhimento extemporâneo, por sua vez, não implica, por si só, o cômputo das contribuições para fins de carência, devendo ser consideradas a categoria do segurado, a legislação vigente no período e as circunstâncias do pagamento. 12. O período de percepção de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. O entendimento também alcança os períodos de percepção de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos contributivos, conforme AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/05/2018. 13. No caso concreto, a parte autora implementa o requisito etário em 20/10/2013, sendo exigidas 180 contribuições mensais para o cumprimento da carência necessária à aposentadoria por idade urbana. O CNIS e os demais documentos juntados aos autos demonstram o reconhecimento administrativo de 84 contribuições, permanecendo controvertido o período de 04/02/1998 a 20/02/2017. 14. A CTPS registra vínculo empregatício da parte autora com a empresa Magazine Demanos Ltda. no período de 04/02/1998 a 20/02/2017, mediante anotação regular decorrente de acordo homologado pela Justiça do Trabalho. A parte autora também junta a respectiva guia de recolhimento das contribuições previdenciárias. 15. O período de 04/02/1998 a 20/02/2017 deve ser computado para fins de carência, ainda que não conste do CNIS, pois o vínculo empregatício está comprovado e há comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo empregador, ainda que de forma extemporânea, em cumprimento ao acordo homologado pela Justiça do Trabalho. 16. Somados os períodos reconhecidos administrativamente aos reconhecidos judicialmente, a parte autora alcança 180 contribuições mensais, quantidade suficiente para o cumprimento da carência exigida no caso concreto. Preenchidos os requisitos legais, faz jus à aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 05/04/2018. 17. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 18. As parcelas eventualmente devidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na época da liquidação, que incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável. 19. Inversão dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 20. Apelação da parte autora provida para reconhecer o período de 04/02/1998 a 20/02/2017 para fins de carência e conceder a aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 05/04/2018, nos termos da fundamentação.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora
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1ª Turma · TRF6 · presidente: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho
Composição: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho (presidente); Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.