Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE AGF. BENS FUNGÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO CLÁSSICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CC, ART. 1.280. I. A orientação pacificada no âmbito da 2ª Seção do STJ (REsp n. 383.299/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 02.12.2002), é a de que os contratos de EGF e AGF, com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito e, de conseqüência, a prisão civil do responsável. II. Decisão, ademais, que se harmoniza com a nova orientação que se consolidou no Pretório Excelso (RE n. 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 04.06.2009; HC n. 90.172-7/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17.08.2007), no sentido da inconstitucionalidade da prisão de depositário infiel. III. Concessão de ordem, para afastar a prisão.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prisão civil de depositário infiel", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.