Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REPOUSO NOTURNO. POSSE DA RES FURTIVA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. FALSA IDENTIDADE. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto simples com causa de aumento pelo repouso noturno e falsa identidade (art. 155, §1º, c/c art. 307 do Código Penal, em concurso material), fixando-se pena definitiva de 03 anos, 03 meses e 21 dias de reclusão/detenção, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa. Consta da denúncia que o acusado, atuando como vigilante informal de veículos em evento, subtraiu motocicleta estacionada no local durante o período noturno. Dias depois, foi abordado pela polícia conduzindo o veículo subtraído e, ao ser detido, identificou-se falsamente como seu irmão. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de furto; (ii) estabelecer se eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial acarreta nulidade da condenação; e (iii) determinar se a dosimetria da pena foi corretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de furto é comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e termo de restituição do bem à vítima. A autoria delitiva decorre do conjunto probatório formado pelo depoimento testemunhal prestado sob contraditório judicial, pela posse da res furtiva poucos dias após o crime e pela fuga empreendida pelo réu ao avistar a viatura policial, circunstâncias que evidenciam a consciência da ilicitude. A testemunha presencial relata ter observado o acusado subtrair o veículo, reconhecendo-o como indivíduo que atuava como vigilante informal de automóveis no local nos dias anteriores ao fato. A posse injustificada da res furtiva inverte o ônus argumentativo, incumbindo ao acusado apresentar explicação plausível para a detenção do bem, o que não ocorre no caso concreto. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não invalida a condenação quando existem provas independentes e idôneas aptas a sustentar o decreto condenatório. O delito de falsa identidade resta configurado quando o acusado fornece nome de terceiro às autoridades policiais com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade. Verificado erro material no dispositivo da sentença ao indicar o art. 301 do Código Penal, deve ser corrigida de ofício a capitulação jurídica para o art. 307 do Código Penal, correspondente ao crime de falsa identidade. A pena-base acima do mínimo legal mostra-se justificada diante da existência de antecedentes criminais definitivos e das consequências do crime, em razão das avarias constatadas no bem recuperado após perseguição policial. A agravante da reincidência impede a fixação da pena no mínimo legal e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A causa de aumento do repouso noturno incide no furto simples quando o delito é praticado durante a noite, independentemente de a vítima estar dormindo ou de o fato ocorrer em via pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não invalida a condenação quando existirem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva. A posse injustificada da res furtiva, associada a prova testemunhal idônea e à fuga do agente, constitui elemento suficiente para sustentar a condenação por furto. Configura o crime de falsa identidade a conduta de atribuir-se identidade de terceiro perante autoridade policial para ocultar a própria identidade. A majorante do repouso noturno incide no furto simples quando o delito é praticado durante o período noturno. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 155, §1º; 307. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC; STJ, AgRg no AREsp nº 2.633.460/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1144. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805925-04.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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