Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (destacou-se) Em reforço a essa compreensão, já decidiu este Órgão Especial, em caso semelhante ao presente, envolvendo o mesmo concurso: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Médico da Funsaúde. Extinção da fundação e incorporação dos cargos à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. Reclassificação de candidato em razão de desistências. Ingresso dentro do número de vagas previstas no edital. Direito subjetivo à nomeação. Constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.338/2023. Inexistência de direito à remuneração prevista no edital ou à VPNI. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Segurança parcialmente concedida.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Médico - Emergência (24h) da Fundação Regional de Saúde do Ceará (FUNSAÚDE), contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado e à Secretária da Saúde do Estado do Ceará, consistente na ausência de sua nomeação. O impetrante foi inicialmente classificado na 38ª posição para 26 vagas, mas sustentou ter sido reclassificado para dentro do número de vagas em razão da desistência de 10 candidatos da ampla concorrência e dos 2 candidatos aprovados na reserva para pessoas negras, cujas vagas foram revertidas à ampla concorrência. Alegou ainda preterição por contratações precárias e a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAÚDE e incorporou seus cargos à estrutura da Secretaria da Saúde, pleiteando a nomeação com a remuneração prevista no edital ou, subsidiariamente, a percepção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o impetrante, em razão da desistência de candidatos melhor classificados, passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, adquirindo direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 18.338/2023 é inconstitucional por violação à reserva legal e ao princípio da isonomia; (iii) determinar se o impetrante tem direito à remuneração prevista no edital do concurso ou à percepção de VPNI após a incorporação dos cargos à Secretaria da Saúde.III. Razões de decidir3. A desistência de candidatos mais bem classificados, somada à reversão das vagas reservadas não preenchidas para a ampla concorrência, reposiciona o impetrante para a última colocação dentro d
acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos dos Embargos de Declaração n.º 3005446-80.2026.8.06.0000, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-los
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