Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 dias-multa. O apelante alega nulidade da prova pela ausência de justa causa para a busca veicular e, no mérito, a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e o redimensionamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de justa causa para a busca veicular que resultou na apreensão de drogas; (ii) a suficiência das provas para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (iii) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; e (iv) o redimensionamento da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular foi precedida de informações do serviço de inteligência da polícia militar, após denúncia anônima especificada, que apontou um veículo específico envolvido no tráfico de drogas (inclusive com indicação da placa, modelo e cor do automóvel), o que configura fundada suspeita, validando a abordagem e a apreensão das drogas. 4. A materialidade delitiva ficou comprovada por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e provas extrínsecas, corroboradas pela prova oral, inclusive com conversas extraídas do celular do réu, comprovando a sua participação no tráfico. 5. Apesar da quantidade significativa de droga apreendida, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é possível, sendo a fração de 1/6 (um sexto) considerada adequada diante do contexto fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A busca e apreensão foram realizadas com justa causa, sobretudo em razão da denúncia anônima especificada, estando a prova obtida em conformidade com a legislação. 2. A prova oral e pericial apresentada é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 3. É aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), especialmente em razão da elevada quantidade e da natureza da droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: CP; CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231 do STJ; AgRg no RHC n. 184.395/MG; ProAfR no REsp n. 2.059.576/MG; TJGO, Apelação Criminal 5551591-73.2020.8.09.0051.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.