Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em juízo de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em processo penal no qual o tribunal de origem havia reconhecido a nulidade da busca pessoal e mantido a absolvição do acusado por crime de tráfico de drogas. 2. Em primeiro grau, o acusado foi absolvido com aplicação do princípio do in dubio pro . Em apelação, o tribunal local declarou a nulidade da busca pessoal e manteve a reo absolvição, deixando prejudicada a análise de mérito dos fundamentos recursais do Ministério Público. O recurso especial da acusação, fundado no III, “a” e “c”, da art. 105, Constituição Federal, sustentou a legalidade da busca pessoal e pugnou pela condenação, mas teve seguimento negado com base na originando o presente agravo Súmula 7/STJ, regimental em que o agravante insiste na regularidade da diligência e no afastamento do óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do do Código de Processo art. 244 Penal e do quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias – acusado avistado em local conhecido como ponto de tráfico, tentativa de fuga ao avistar a polícia e posterior apreensão de cocaína em sua posse –, a busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, afastando-se a nulidade reconhecida pelo tribunal de origem e a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se, afastada a nulidade da busca pessoal, é necessária a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda à análise do mérito da apelação, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é cabível e, estando o quadro fático-probatório suficientemente delineado pelas instâncias ordinárias, a controvérsia se restringe à qualificação jurídica da diligência de busca pessoal, o que permite afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A busca pessoal é regida pelo do Código de Processo Penal e exige a presença art. 244 de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, requisito configurado no caso concreto, pois o acusado foi avistado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, tentou fugir ao perceber a presença policial e foi abordado na posse de cocaína. 7. O conjunto de elementos objetivos – local de tráfico, conduta evasiva do abordado e apreensão de entorpecente – evidencia que não se tratou de atuação arbitrária, abusiva, imotivada ou preconceituosa, inexistindo convalidação de diligência ilícita por descoberta fortuita, mas sim exercício regular da atividade policial, o que afasta a nulidade da busca pessoal. 8. Reconhecida a validade da busca pessoal e afastada a nulidade declarada pelo tribunal de origem, impõe-se a devolução dos autos para que o órgão competente aprecie integralmente o mérito da apelação, em respeito ao duplo grau de jurisdição e para evitar supressão de instância, uma vez que as teses de mérito deduzidas pelo Ministério Público não foram examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a validade da busca pessoal e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que proceda à análise dos demais argumentos constantes da apelação. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de tráfico, diante de tentativa de fuga do abordado e subsequente apreensão de droga em sua posse, configura fundada suspeita nos termos do do Código de Processo Penal, não havendo art. 244 nulidade da diligência. 2. Afastada a nulidade reconhecida pelo tribunal de origem, é necessária a devolução dos autos para julgamento do mérito da apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: III, “a” e “c”; CPP, CF/1988, art. 105, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 231.138 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.09.2023; STF, HC 230.232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da 891.076/MG, Fonseca, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro 832.832/GO, Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. REsp 2.213.820/MG, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.