Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO COM ENCARGO. INADIMPLEMENTO MUNICIPAL. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Goiânia contra sentença que o condenou a indenizar os autores por perdas e danos. A controvérsia central decorre de doação de imóvel rural ao Município com encargo de conceder uso do solo e autorizar parâmetros especiais de adensamento para a área remanescente. Os autores, em razão do descumprimento do encargo pelo Município e da inviabilidade de revogação da doação (bem incorporado ao patrimônio público), pleitearam indenização por danos emergentes (valor do imóvel doado) e lucros cessantes (perda de aproveitamento econômico da área remanescente). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) saber se o Município praticou ato ilegal que enseje responsabilidade civil e indenização; (iii) saber se a condenação por danos emergentes e lucros cessantes configura bis in idem; e (iv) saber se a valorização imobiliária da área remanescente deve ser compensada com a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição quinquenal foi rejeitada em decisão saneadora, não havendo interposição de recurso cabível, o que resultou na preclusão consumativa da matéria, inclusive para questões de ordem pública. 4. A responsabilidade do Município decorre do inadimplemento de encargo em doação modal, sendo de natureza objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. A alegação de restrições legais ou ambientais supervenientes não afasta o dever de indenizar, pois era ônus da administração pública verificar a viabilidade do encargo antes de o pactuar. 5. A condenação ao pagamento de danos emergentes (valor do imóvel doado) e lucros cessantes (perda de aproveitamento econômico da área remanescente) não configura bis in idem. São prejuízos distintos e cumuláveis, conforme art. 402 do CC/2002, que visam recompor integralmente o patrimônio dos autores pelo descumprimento contratual. 6. A valorização imobiliária da área remanescente, decorrente da implantação de obra pública (parque municipal), não se confunde com a relação jurídica contratual e não pode ser objeto de compensação na ação de responsabilidade civil. Tal valorização, se for o caso, pode ser objeto de cobrança por contribuição de melhoria, que exige procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de Julgamento: “1. A matéria de prescrição, uma vez decidida em saneamento do processo e não impugnada por agravo de instrumento, torna-se preclusa, ainda que seja matéria de ordem pública. "2. A responsabilidade do Município decorre do inadimplemento de encargo em doação modal, sendo objetiva, e não é afastada por restrições legais ou ambientais supervenientes que impediram o cumprimento da obrigação. "3. A indenização por perdas e danos que abranja o valor do imóvel doado (dano emergente) e os lucros cessantes da área remanescente não configura *bis in idem*, pois são prejuízos distintos decorrentes do mesmo inadimplemento contratual. "4. A valorização imobiliária da área remanescente decorrente de obra pública não pode ser compensada com a indenização por inadimplemento contratual, demandando instrumento legal próprio como a contribuição de melhoria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, art. 145, III; CC/2002, arts. 402, 553, 555, 559, 884; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 507, 1009, § 1º, 1015, II e XI; Decreto n. 20.910/32. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5453024-59.2022.8.09.0011, 1ª Câmara Cível, j. 23/09/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5391297-52.2017.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 04/08/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5932683-58.2024.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 06/08/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5059082-96.2017.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.