Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da ação, visando o reconhecimento de supostos vícios na decisão para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se o recurso pode ser admitido com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram manejados para rediscutir matéria já analisada no acórdão embargado, sem a demonstração de vícios aptos a justificar sua oposição. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, mesmo quando opostos com intuito de prequestionamento. 5. A notificação extrajudicial da mora, realizada no endereço contratual, é válida ainda que o recebimento não se concretize, conforme tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 6. A alegação de omissão quanto à prescrição foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto ao caráter protelatório em caso de nova interposição infundada (CPC, art. 1.026, § 2º). Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com o art. 1.022 do CPC. 2. A comprovação da mora em contratos com garantia fiduciária se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente de recebimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, 2ª Seção, j. 09.08.2023; STJ, EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 25.09.2018.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.