Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de litigância predatória, ausência de individualização da demanda e insuficiência probatória, com determinação de reunião de processos por conexão, buscando a parte autora a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por suspeita de litigância predatória, sem prévia intimação para emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se tal conduta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades, conforme art. 321 do CPC, antes de indeferi-la ou extinguir o processo. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a correção da inicial, afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação específica e análise do caso concreto, não sendo suficiente a mera suspeita. O controle de demandas abusivas constitui dever do magistrado, mas deve ser exercido com observância do contraditório e da ampla defesa. Mesmo diante de indícios de litigância abusiva, impõe-se a intimação da parte para manifestação ou complementação da inicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF. A jurisprudência do STJ estabelece a obrigatoriedade de prévia oportunidade de emenda da inicial antes de seu indeferimento, inclusive em hipóteses de irregularidades formais. A extinção do processo sem a adoção dessas cautelas configura medida inadequada e prematura, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de indícios de litigância predatória não autoriza a extinção imediata do processo sem prévia intimação para emenda da petição inicial. 2. O juiz deve oportunizar a correção da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, como expressão da primazia do julgamento de mérito. 3. A ausência de prévia oitiva da parte configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019; STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS).
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.