Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) – PROCEDÊNCIA – REQUERENTE PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E SEM PROVA SEGURA DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES ILÍCITAS – REVISÃO PROCEDENTE. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, prescinde de maior rigorismo formal, bastando que o pedido se subsuma às hipóteses autorizadoras da ação revisional, podendo ser admitida quando se tratar de reapreciação de provas ou da pena aplicada, de acordo com o princípio in favor rei, que prestigia a interpretação mais benéfica ao réu, e porque a inexistência de análise dos mesmos argumentos em recurso de apelação não é prevista como pressuposto do pleito revisional. Sendo a requerente primária, com bons antecedentes e inexistindo provas seguras de sua integração em organização criminosa ou dedicação a atividades ilícitas, impõe-se reconhecer em seu favor (e da interessada, por extensão), do benefício da minorante da eventualidade do tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), que não pode ser negado com base em presunções ou ilações contrárias ao princípio da presunção de inocência. A quantidade e natureza da droga, embora constitua moduladora relevante na dosimetria da pena, não comprova, por si só, a integração em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, demandando essas outros elementos de convencimento para serem evidenciadas. Preliminar rejeitada. Pedido revisional julgado procedente, contra o parecer e com extensão de ofício à interessada.
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Gab. Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.