Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – 90,6 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA, 23,85 KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA e 10,05 KG DE SKUNK - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR - PRETENDIDA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL E VEICULAR PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA – NÃO OCORRÊNCIA – LEGALIDADE DO ATO – REJEITADA – MÉRITO – ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA NATUREZA DAS DROGAS NA PENA-BASE COM A AFERIÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INEXISTÊNCIA – ATENUANTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 – FRAÇÃO DIVERSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO E, AINDA, A APLICAÇÃO DO SURSIS – PLEITOS AFASTADOS – PENA DE MULTA – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – ACUSADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – BENEFÍCIO INDEFERIDO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – PRETENSÃO JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS – MATÉRIA SUPERADA – RECURSO IMPROVIDO. Se a atuação dos Policiais Rodoviários Federais deu-se pelo fato de o acusado ter realizado manobra brusca ao entrar na rodovia, em respeito às atribuições conferidas legalmente à PRF a partir do disposto no art. 144 da Carta Magna, art. 20 do CTB e art. 47, do Decreto nº 9.662/2019, a abordagem veicular e pessoal está amparada pela estrita legalidade, não havendo que se falar em ilegalidade ou eiva capaz de macular o ato. Preliminar rejeitada. Inexiste bis in idem se a natureza dos narcóticos foi utilizada para recrudescer a pena-base, enquanto que a sua quantidade foi levada em consideração para a fixação da fração de diminuição em grau menor. A apreensão de mais de 100kg de "cocaína" e 10kg de "skunk" justifica a aplicação da redutora prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6. Quanto às agravantes e atenuantes, a legislação não trouxe patamares pré estabelecidos, ficando à discricionariedade do julgador e não como regra obrigatória, de modo que se o juiz expôs de maneira detalhada as razões pelas quais aplicou a fração de 1/12 pelo reconhecimento da atenuante, justificando que a confissão do acusado não foi elemento indispensável à confirmação do édito condenatório, nada há que reparado. Se mesmo computado o tempo de prisão provisória (detração penal), a reprimenda ainda supera 4 anos de reclusão, afigura-se correta a imposição do regime inicial fechado, sobretudo em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. O quantum da reprimenda acima de 4 anos de reclusão e pesando em desfavor do acusado as circunstâncias judiciais específicas previstas no art. 42 da Lei n. 13.343/06, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, inviável falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I e III, do Código Penal. Não preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, não há como conceder ao acusado a suspensão condicional da pena. A pena de multa é uma sanção de caráter penal cominada abstratamente para ser aplicada cumulativamente ou alternativamente com a pena privativa de liberdade, não havendo previsão legal para a isenção ou suspensão do seu pagamento ante a alegação de insuficiência de recursos financeiros. Se o réu não comprovou a sua hipossuficiência e está sendo assistido por advogado particular desde o nascedouro da ação penal, indefere-se os benefícios da gratuidade processual. Tendo o réu permanecido preso desde sua prisão em flagrante e se a Defesa já impetrou Habeas Corpus, sob a alegação de que sua prisão foi indevidamente mantida quando da prolação da sentença condenatória, cuja ordem foi denegada pelo Colegiado, não há falar em revogação da prisão cautelar.
as Corpus, sob a alegação de que sua prisão foi indevidamente mantida quando da prolação da sentença condenatória, cuja ordem foi denegada pelo Colegiado, não há falar em revogação da prisão cautelar
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.