Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão impugnada ordenou que o perito apurasse a perda vencimental decorrente da conversão de salários em URV, considerando eventual reestruturação da carreira, sem limitação temporal ao trânsito em julgado da sentença coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a perícia contábil deve considerar a reestruturação da carreira mesmo em período anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva;(ii) se a ausência de limitação temporal na apuração da absorção remuneratória viola a coisa julgada e os artigos 507 e 508 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva foi declarada genérica, necessitando de liquidação pormenorizada, conforme tese firmada no IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17).4. A jurisprudência do STF (Tema 5) estabelece que a incorporação do percentual decorrente da conversão em URV termina com a reestruturação remuneratória da carreira.5. Não se verifica ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva, já que a análise de absorção remuneratória decorre do julgado coletivo e do artigo 509 do CPC.6. A aplicação do Tema 476 do STJ foi afastada, pois se refere a questões específicas de servidores federais, não sendo aplicável ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Sentença coletiva genérica admite liquidação detalhada, considerando a reestruturação de carreira mesmo antes do trânsito em julgado.2. A análise de absorção remuneratória não viola a coisa julgada quando prevista no julgado coletivo.3. O Tema 476 do STJ é inaplicável a casos de servidores estaduais, prevalecendo as especificidades do IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17)."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 489, VI, e 509.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 561.836, Tema 5; TJGO, IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000, Tema 17. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5856608-75.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GILMAR CAMELO DA COSTAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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