Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO/REMOÇÃO DE VEÍCULO. PODER REGULAMENTAR DA ANTT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária em mandado de segurança, mantendo sentença que afastou a aplicação da penalidade de apreensão de veículo utilizado em transporte clandestino de passageiros e vedou o condicionamento de sua liberação ao pagamento prévio de multas, taxas e despesas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a legalidade da apreensão/remoção de veículo promovida pela ANTT em razão de transporte irregular de passageiros; e (ii) estabelecer se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.855/2019 superou parcialmente a jurisprudência consolidada do STJ acerca da impossibilidade de condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a incompatibilidade da Resolução ANTT n. 4.287/2014 com a Lei n. 10.233/2001 e com o art. 231, VIII, do CTB, concluindo que a agência reguladora não pode instituir penalidade de apreensão sem previsão legal. 4. O julgamento embargado distinguiu adequadamente as medidas de apreensão, retenção e remoção, reconhecendo que o CTB, após a alteração promovida pela Lei n. 13.855/2019, passou a prever apenas a remoção do veículo, medida de natureza cautelar e vinculada à regularização da infração. 5. O acórdão também enfrentou a controvérsia relativa ao condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas e despesas administrativas, aplicando a jurisprudência consolidada do STF no Tema 546 da repercussão geral, que veda a utilização de sanções políticas como meio coercitivo de cobrança. 6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.855/2019 não afastou a aplicabilidade da Súmula 510 e do Tema 339 do STJ, pois permaneceu inexistente previsão legal de penalidade de apreensão para o transporte irregular de passageiros. 7. O Tema 123 dos recursos repetitivos do STJ não se aplica à hipótese, porque trata da apreensão decorrente de infração de trânsito comum, enquanto o Tema 339 versa especificamente sobre transporte irregular de passageiros submetido apenas à retenção ou remoção do veículo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração promovida pela Lei n. 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB não superou o entendimento consolidado do STJ acerca da impossibilidade de condicionar a liberação de veículo utilizado em transporte irregular de passageiros ao pagamento prévio de multas e encargos. 3. O Tema 123 dos recursos repetitivos do STJ não se aplica às hipóteses de transporte clandestino de passageiros, submetidas à disciplina específica do Tema 339. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 10.233/2001, arts. 24 e 26; Decreto n. 2.521/1998, art. 79; CTB, arts. 231, VIII, e 271; Lei n. 13.855/2019; Lei n. 10.871/2004; Resolução ANTT n. 4.287/2014; Resolução ANTT n. 233/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.702/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 03.02.2020 (Tema 546); STF, ADI 5906, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, REsp 1.144.810/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 339); STJ, REsp 1.104.775/RS, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 123); STJ, AgInt no REsp 1.864.009/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.