Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor militar inativo para condenar a Administração Pública ao pagamento de indenização pecuniária por sete períodos de férias e um período de licença especial não gozados ao longo do vínculo funcional. O autor comprovou a ausência de fruição dos períodos pleiteados por meio de certidão oficial, pleiteando a conversão em pecúnia com base na vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação de que o não gozo das férias e licença especial se deu por interesse da Administração Pública para fins de conversão em pecúnia; (ii) determinar se a ausência de usufruto dos referidos períodos, comprovada pelo servidor, basta para a procedência do pedido indenizatório, mesmo diante da ausência de controle da Administração sobre os registros funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o termo inicial da prescrição quinquenal para pleito de indenização por férias e licença especial não gozadas tem como marco a data da aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada do servidor militar. 4. É prescindível a demonstração de que a não fruição de férias ou licença especial ocorreu por necessidade do serviço, bastando a comprovação de que não houve usufruto dos períodos, cabendo à Administração o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de registro de fruição por parte da Administração gera presunção de que o não gozo se deu por interesse público, sendo inaplicável ao servidor o dever de justificar o não usufruto. 6. A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086) assegura a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos, como férias e licença especial, após o desligamento do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 7. Eventual pagamento anterior do terço constitucional de férias deve ser compensado na fase de liquidação, não obstando o direito à indenização principal. 8. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração auferida pelo servidor na ativa, incluindo todas as verbas permanentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público militar inativo faz jus à conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas, independentemente da comprovação de necessidade do serviço, desde que demonstrado o não usufruto dos períodos. 2. Presume-se que a ausência de fruição dos referidos direitos se deu por interesse da Administração, na ausência de comprovação em sentido contrário. 3. A indenização por férias e licença especial não usufruídas deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade, sendo possível compensar valores eventualmente pagos a título de terço constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 9º, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013, DJe 07.03.2013 (Tema 635); STJ, REsp 1833851/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.10.2019, DJe 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.04.2021, DJe 06.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2126867/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.012645-3, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 11.10.2018; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.012830-9, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 07.02.2019.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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