Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONFERE PROCURAÇÃO RECÍPROCA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL, ASSIM COMO, CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A controvérsia do presente recurso cinge-se acerca da ausência de intimação pessoal da parte autora quanto à consolidação da propriedade e à data do leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. 2. Da purgação da mora. A recorrente alega que não foi devidamente notificada para purgar a mora. Ocorre, todavia, que não é o que se constata pela leitura dos autos, na medida em que consta na certidão do Escrevente do Cartório do 1º Ofício de Niterói/RJ, a notificação pessoal de Damiana, no dia 24.3.2022. 2.1. A cláusula trigésima sétima do contrato firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal - CEF confere procuração recíproca entre os codevedores para fins de recebimento, dentre outros, de notificações e intimações. 2.2. A notificação para purgar a mora encontra-se anotada na averbação 06 da matrícula do imóvel objeto da presente demanda. 2.3. Posteriormente, em razão da parte autora não ter comparecido para purga da mora, ocorreu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal. 2.2. Registre-se para que a fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei nº. 8.935/94 seja afastada, são necessárias provas concretas, aptas a infirmá-las. 2.4. Acerca do questionamento da certidão proferida pelo Escrevente do Cartório do 1º Ofício de Niterói/RJ, bastaria a parte autora diligenciar junto ao cartório para obter cópia integral do procedimento extrajudicial para que fosse analisado o suposto descumprimento do preceito legal. 2.5 Não custa lembrar que todo litígio é algum acontecimento ocorrido antes e fora do processo, sendo o Magistrado desconhecedor desses fatos, pois neles não se envolveu nem testemunhou. Trazer para o processo a fonte de prova é ônus da parte, já que cabe ao autor comprovar os fatos que dão sustento ao alegado direito - CPC, art. 373, I. 2.6 Nessa esteira, entendo que a parte autora não demonstrou, no curso do processo, indícios de ilegalidade dos atos do procedimento de execução extrajudicial do contrato, ou seja, de que a CEF tenha descumprido os parâmetros legais. Assim, não há como acolher-se a tese de nulidade da execução extrajudicial, à luz da Lei nº 9.514/97, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora para eventualmente purgar a mora. 3. Da notificação dos leilões. Não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões. Nos termos do art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões é feita "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". 3.1. Como dito acima, a cláusula trigésima sétima do contrato firmado entre a parte autora e a CEF confere procuração recíproca entre os codevedores para fins de recebimento, dentre outros, de notificações, intimações e leilões. Nos autos consta que C. E. P. D. C. F. foi notificado por e-mail da data dos leilões, cumprindo, assim, o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97 3.2. De mais a mais, analisado os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 4 de junho de 2025, com as "Declarações de hipossuficiência" assinadas em 29 de abril de 2025, o que faz crer que a ciência do leilão se deu com antecedência, na medida em que os primeiro e segundo leilões foram designados para os dias 3 e 10 de junho de 2025, respectivamente. 3.3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se decreta a nulidade de leilão quando restar inequívoca a ciência do devedor fiduciante acerca das datas designadas. Como é o caso. (Precedentes: AgInt no REsp 2112217/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024, DJe 7.11.2024; AgInt no AREsp 2573041/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.9.2024, DJe 25.9.2024 e AgInt no REsp 1325854/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021, Dje 8.11.2021). 4. Recurso da parte autora desprovido. Honorários advocatícios devidos pelos autores/apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença recorrida por seu jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios devidos pelos autores/apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.