Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDOS DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. ATOS CONSTRITIVOS. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ferramentaria Ferrave Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por afastar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de parcelamento efetivamente deferido e consolidado e quanto à aplicação dos Temas Repetitivos 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, contradição na incidência da Súmula 106 do STJ. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. A União sustenta que o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia. Afirma que os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao reconhecer efeitos jurídicos decorrentes dos pedidos de parcelamento, embora não tenha ocorrido sua consolidação final; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ à contagem da prescrição intercorrente; e (iii) saber se existe contradição interna na aplicação da Súmula 106 do STJ à demora verificada entre a determinação judicial de intimação da executada e o efetivo cumprimento do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não constitui meio adequado para rediscutir matéria já examinada ou para obter nova apreciação da controvérsia sob a perspectiva da parte vencida. O acórdão examinou a controvérsia relacionada aos pedidos de parcelamento. O julgado registrou a indicação dos créditos para inclusão em programas de parcelamento e reconheceu os efeitos jurídicos decorrentes desses atos, ainda que não tenha ocorrido a consolidação final. A decisão distinguiu os efeitos interruptivos decorrentes do pedido de parcelamento dos efeitos suspensivos atribuídos ao período compreendido entre o requerimento e a indicação dos débitos na fase de consolidação. A fundamentação considerou a Súmula 653 do STJ, o Tema 365 do STJ, o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e o art. 127 da Lei nº 12.249/2010. A ausência de consolidação do parcelamento foi considerada no julgamento. A adoção de interpretação jurídica contrária à pretensão da embargante não caracteriza omissão. O acórdão também examinou a disciplina da prescrição intercorrente tratada nos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ. Reconheceu que o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional. Concluiu, contudo, que o caso concreto apresentava atos constritivos efetivos e causas interruptivas e suspensivas aptas a afastar a prescrição. A penhora do imóvel realizada em 2013 foi expressamente considerada. O despacho judicial proferido em 2019 não recebeu eficácia interruptiva autônoma. O ato foi examinado no contexto da tramitação processual subsequente e da necessidade de intimação da executada. A alegação de inexistência de atos expropriatórios úteis entre 2013 e 2019 foi apreciada em conjunto com os demais marcos considerados relevantes. A conclusão decorreu da análise dos atos de constrição, dos pedidos de parcelamento, da indicação dos créditos e do período de suspensão reconhecido. Não há omissão quanto à aplicação dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ. A pretensão recursal revela discordância com a interpretação adotada e busca nova apreciação do mérito. A alegada contradição relativa à Súmula 106 do STJ não se configura. O acórdão consignou que a intimação da executada foi determinada em 2019 e somente cumprida em 2024. A demora na prática do ato processual foi atribuída ao serviço judiciário. A Fazenda Nacional não poderia prosseguir com a alienação do imóvel antes da efetivação da intimação da executada. A fundamentação não contém proposições inconciliáveis. A insurgência da embargante recai sobre a valoração dos fatos e sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Não há contradição interna no julgado. O acórdão apreciou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a acolher todas as teses apresentadas nem a responder individualmente a cada argumento quando a decisão contém razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. A intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para essa finalidade, basta que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à embargante. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser deduzido pela via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A adoção de entendimento jurídico contrário à pretensão da parte não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 2. A ausência de consolidação final do parcelamento não impede o reconhecimento dos efeitos jurídicos decorrentes do pedido de parcelamento e da indicação dos créditos, quando esses atos foram expressamente examinados no julgamento. 3. A existência de atos constritivos efetivos e de causas interruptivas ou suspensivas pode afastar a prescrição intercorrente, ainda que o mero peticionamento não produza efeito interruptivo. 4. A demora imputável ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte que dependia da prática do ato processual para o prosseguimento da execução. 5. A intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 151, VI; Lei nº 12.249/2010, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 653; STJ, Tema 365; STJ, Temas Repetitivos 566 a 571.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.