Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DOBRADA BEM COMO CONDENAR A ENEL AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NO CASO, CORTE DO POR DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO FIRME DO STJ E DO TJCE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO APENAS PARA DÍVIDAS ATUAIS. A CONCESSIONÁRIA TEM MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA, IMPOSSIBILITADA A SANÇÃO MAIS DRÁSTICA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES TJCE. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais acerca da legalidade do procedimento de CORTE No fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade dos Requerentes, para daí se aferir se dessa conduta advieram danos morais e patrimoniais aos promoventes. 2. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a Parte Requerente sustenta a inexistência de qualquer débito com a Promovida, daí porque não merece ser cobrada tampouco ter sido cortada a sua energia elétrica. 3. Repete-se: os Autores alegam que, no dia 27 de setembro de 2021, foram surpreendidos com a realização de corte de energia elétrica em sua residência, tendo o funcionário da concessionária informado na oportunidade que a suspensão do fornecimento se daria em razão de inadimplência referente à conta do mês de fevereiro de 2021, no valor de R$ 68,73 (sessenta e oito reais e setenta e três centavos). 4. Todavia, informam que, em fevereiro de 2021, o casal não residia no imóvel e na ocasião de troca de titularidade da conta de luz, a empresa informou que não havia nenhum débito pendente. 5. Desta feita, a Parte Demandante assenta a impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica ante a inexistência de débito atual e sob a sua responsabilidade. 6. D'outra banda, a Promovida rebate as alegações autorais e insiste que o débito ainda consta nos seus registros. 7. CORTE DO SERVIÇO POR DÉBITO ANTIGO: Todavia, revela ilegítimo o corte no fornecimento do serviço essencial, já que o mesmo foi motivado por débito antigo, referente à fatura expedida há mais de 7 (sete) meses antes da efetivação da interrupção no serviço, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o corte no fornecimento de serviço essencial pressupõe a existência de débito atual, referente ao consumo do mês, não sendo admitido que a conduta seja levada a efeito pela concessionária em razão de dívida pretérita. 8. Exemplar do STJ: REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022 e Precedentes desta 4ª Câmara: Apelação Cível - 0137472-37.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022, data da publicação: 01/02/2022 e Apelação Cível - 0050462-72.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). 9. Amostras da jurisprudência do TJCE: Apelação Cível - 0181338-08.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 27/09/2022 e Apelação Cível - 0002868-33.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2022, data da publicação: 01/11/2022. 10. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: Em sendo assim, uma vez comprovada a ilegalidade da interrupção, restou configurada a ocorrência de danos de ordem moral, diante da injusta privação do serviço essencial, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofridos, que são de natureza in re ipsa. 11. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Por fim, a reparação dos Danos Morais em casos desse jaez, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo ou excessivo, mas compatível com o dano suportado. 12. PROVIMENTO do Apelatório para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Regimental nº 0015439-06.2012.8.06.0158/50.000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.