Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. EXPORTAÇÃO DE FARELO DE SOJA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Tratam os autos de ação ordinária na qual se postulou, em suma: 1) o reconhecimento do direito à repetição dos valores de ICMS indevidamente lançados a débito nos livros fiscais, referentes às exportações de farelo de soja realizadas no período de julho de 1994 a junho de 1996; 2) sucessivamente, ter por legal o seu direito à utilização dos valores de ICMS indevidamente lançados a débito nas exportações de farelo de soja realizadas no período supra-aludido, de maneira que possibilite a sua transferência a seus fornecedores localizados no Estado de São Paulo para pagamento de matérias-primas, produtos secundários, embalagens e imobilizado ou para promover futuras compensações com tributos de igual natureza. A sentença julgou procedente a ação: [...]para condenar a FAZENDA DO ESTADO a repetir o indébito tributário para a autora, constituído pelos recolhimentos realizados durante o período de JULHO de 1994 a JULHO de 1996, relativos às EXPORTAÇÕES de FARELO de SOJA. O valor deve ser quantificado em perícia contábil na fase de liquidação, que deverá considerar os documentos constantes dos autos. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e ao apelo da Fazenda Estadual (este último por estar intempestivo), e deu provimento ao recurso da autora, no sentido de que ela faz jus à recuperação dos valores lançados a débito nos livros fiscais, observado o período de julho de 1994 a junho de 1996, ficando retificada a sentença nesses termos. 2. Aplicação da Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial na parte que entendeu ser a soja produto industrializado e, portanto, beneficiado, para fins de tributação de ICMS, assim, não sujeito, quando exportado, ao ICMS, pelo que não se lhe aplica a LC n. 65, de 15.04.1991, art. 12. Não resta dúvida de que o acórdão está sustentado em análise de prova, o que inviabiliza o conhecimento, nesta parte, do recurso especial. 3. Conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 166 do CTN, negando-se provimento, tendo em vista que: A exportação de café em grãos, com preço tabelado no mercado internacional, não deixa espaço para que se faça a cobrança do ICMS do adquirente (o importador que realiza a operação pelo valor de mercado). Sistemática que não enseja o fenômeno da repercussão para se obter a devolução (Precedentes do STF e desta Corte). (REsp n. 317.920/BA, Rel. Min. Eliana Calmon). 4. Na exportação de produtos, cujo preço é imposto no mercado externo, não há como repercutir o encargo tributário para o adquirente, sob pena de comprometer, irremediavelmente, a sua competitividade. O fato de o exportador nacional estar submetido a preço internacional uniforme induz efetivamente à presunção de que não é possível a transferência do ICMS ao adquirente estrangeiro, devendo o Fisco desincumbir-se, pelos meios admitidos em direito, da tarefa de desconstituir essa presunção favorável ao exportador, o que não ocorreu no caso vertente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não-provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.