Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDÍCIOS VERIFICADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de acórdão do Tribunal de Contas da União que, em face de tomada de contas especial, manteve condenação de ressarcimento aos cofres públicos e recolhimento de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola direito líquido e certo da impetrante a condenação em tomada de contas especial, instaurada em virtude de alegadas irregularidades na execução de convênio, a despeito de a citação ter ocorrido em prazo superior a cinco anos em relação à data admitida pelo TCU como de conhecimento da irregularidade e de o processo ter ficado mais de três anos sem tentativa de conciliação, sem instrução ou decisão. III. Razões de decidir 3. Os atos de apuração do fato apenas causam a interrupção da prescrição na hipótese em que o interessado tem conhecimento de que a Administração deu início ou praticou algum ato tendente a apurar fatos a ele ligados, com a descrição da conduta individual objeto de investigação. Precedentes. 4. A irregularidade na execução do convênio autoriza a instauração de tomada de contas especial, que está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme jurisprudência desta Corte. O termo inicial do prazo prescricional considerado pelo próprio TCU foi o dia 05.10.2007. Por sua vez, a citação formal ocorreu apenas em 16.09.2013. Ausente comprovação de ato interruptivo idôneo e individualizado dentro do quinquênio, incide a Lei 9.873/1999 e a orientação do STF quanto à prescritibilidade do ressarcimento fundado em acórdão de Tribunal de Contas (Tema 899). 5. Os autos indicam que, após a citação da impetrante, em setembro de 2013, não houve tentativa conciliatória nem mesmo decisão condenatória irrecorrível. Somente em 30.09.2016 é que o TCU registrou “instrução sobre o processo”, ou seja, quando decorridos mais de três anos em relação à citação, o que, em juízo de cognição sumária, levanta o indício de que a prescrição intercorrente também ocorreu. Demonstrada a probabilidade do direito. 6. As decisões do TCU que impõem débito e multa têm eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º). Inexistindo suspensão judicial, a condenação pode ser imediatamente encaminhada para inscrição em dívida ativa da União e, em seguida, para execução fiscal (Lei 6.830/1980), com adoção de medidas típicas de constrição patrimonial (bloqueio via SISBAJUD, penhora/indisponibilidade de bens, registro em cartório, protesto de CDA e averbação pré-executória). Tais providências, além de potencialmente onerosas, impõem gravame reputacional e creditício, com reflexos imediatos sobre a impetrante, especialmente se culminarem na inscrição de cadastros que impedem a contratação com órgãos públicos. Demonstrado o perigo de dano. IV. Dispositivo e tese 7. Referendo de medida cautelar que suspende, em relação à impetrante, os efeitos do Acórdão nº 5246/2025 - TCU - 1ª Câmara, integrado pelo Acórdão nº 6635/2025 - TCU - 1ª Câmara.
Ante o exposto, voto pelo referendo da medida cautelar. É como voto. 14 Extrato de Ata - 19/08/2026 PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.