Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais. O autor firmou contrato de prestação de serviços de assessoria financeira com a ré para reduzir parcelas de financiamento de veículo. O autor foi orientado a suspender pagamentos e foi surpreendido com ação de busca e apreensão. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte requerida interpôs apelo, impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça do apelado. No mérito, pugnou pela validade das provas eletrônicas, alegou a prestação de serviços, caracterizou o contrato como de risco, afirmou que a inadimplência era opção do apelado, e defendeu a inexistência ou a redução do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade merece acolhimento; (ii) saber se a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao apelado deve prosperar; (iii) saber se houve falha na prestação dos serviços contratados pela apelante e se a publicidade veiculada era enganosa; (iv) saber se a alegação de contrato de risco afasta a responsabilidade da apelante; (v) saber se a conduta da apelante gerou dano moral ao apelado; e (vi) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois a parte recorrente rebateu os fundamentos da sentença de modo adequado. 4. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a apelante não comprovou a alteração da situação financeira do apelado. A revogação do benefício exige prova contundente da inexistência ou desaparecimento da miserabilidade econômica. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 6. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço. As provas eletrônicas apresentadas não foram corroboradas, pois não evidenciaram negociação efetiva ou diligência mínima para solução do contrato. 7. A publicidade da apelante, que prometia redução de até 70% das dívidas bancárias, revelou-se enganosa, induzindo o consumidor a erro. 8. A alegação de contrato de risco não exime a empresa de prestar os serviços de forma prometida e contratada. 9. A falha na prestação do serviço e a publicidade enganosa causaram angústia e sofrimento ao apelado, justificando a indenização por danos morais. 10. O valor de R$ 7.000,00, arbitrado a título de danos morais, é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento da vítima e a capacidade econômica do causador do dano, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O apelo é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 369, 100, 373, I e II, 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 37, § 1º, 42, p.u., 51, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5091442-4.2021.8.09.0174, Relatei, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2022, DJe de 25/11/2022; STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 20/2/2018, DJe 23/2/2018; TJGO, AC 5023870-29.2018.8.09.0067, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2021, DJe de 05/05/2021; TJGO, AC 5466950-26.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, julgado em 27/04/2023, DJe de 27/04/2023; TJGO, Recurso Inominado Cível 5512610-39.2022.8.09.0007, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5777653-30.2024.8.09.0051, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2025 13:00:00; Súmula 32, TJGO. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5755924-79.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA APELADO : REGINALDO MARINHO RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
O apelo é desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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