Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDORA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso", determinou a devolução dos valores descontados, em dobro, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A autora alegou que os descontos foram realizados sem sua autorização e sem contrato válido que os justificasse. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a existência de negócio jurídico válido, ainda que firmado por consumidora analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há validade na contratação do pacote de serviços bancários quando não há assinatura a rogo no contrato firmado por pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O banco não comprovou a legalidade das cobranças, tampouco apresentou contrato assinado a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. 5. Nos termos do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, a cobrança de tarifas bancárias é ilícita quando não há consentimento expresso do consumidor ou quando este não foi devidamente informado sobre os serviços contratados. 6. Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O dano moral é caracterizado in re ipsa, sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita do banco para a imposição da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É nula a cobrança de tarifa bancária de consumidor analfabeto quando inexistente contrato assinado a rogo e sem prévia e adequada informação, impondo-se a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais." “Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. “Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.