Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 1262 DO STF. SÚMULAS 213 DO STJ E 269 E 271 DO STF. EFEITOS INTEGRATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente e extensão dos efeitos às filiais. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262 da repercussão geral e quanto aos limites da restituição pecuniária em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado para adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262, afastando a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente; e (ii) estabelecer os limites da restituição pecuniária em mandado de segurança à luz das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262 impede a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, impondo a observância do regime constitucional de precatórios para eventual restituição em dinheiro.O mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e do art. 170-A do Código Tributário Nacional.As Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal vedam que o mandado de segurança substitua ação de cobrança ou produza efeitos patrimoniais pretéritos, razão pela qual eventual restituição pecuniária deve observar os limites próprios da ação mandamental e o art. 100 da Constituição Federal.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada no acórdão, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: O Tema 1262 do Supremo Tribunal Federal afasta a restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente.O mandado de segurança autoriza o reconhecimento do direito à compensação tributária, observados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, o art. 170-A do CTN e a Súmula 213 do STJ.Eventual restituição pecuniária decorrente de decisão proferida em mandado de segurança deve observar o regime do art. 100 da Constituição Federal e os limites estabelecidos pelas Súmulas 269 e 271 do STF.Os embargos de declaração têm função integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022, I, II e III; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/96, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1262 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; TRF2, AC nº 201351010133530, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, DJe 10.05.2017; TRF2, AC nº 05134321120104025101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 06.03.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para excluir do acórdão a referência à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente e esclarecer que eventual restituição pecuniária observará o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal e os limites próprios do mandado de segurança, mantidos, no mais, os fundamentos e conclusões do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.