Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O MESMO CARGO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada na 86ª colocação em concurso público para o cargo de Docente II - Educação Física do Município de Cabo Frio. O edital previa formação de cadastro de reserva. Durante a validade do certame, o Município realizou processo seletivo simplificado para contratação temporária e promoveu convocações para o mesmo cargo até a 115ª colocação. Após o esgotamento dos classificados, convocou 80 candidatos desclassificados no processo seletivo. A sentença julgou improcedente o pedido de convocação e nomeação. A autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as contratações temporárias realizadas durante a validade do concurso, em quantidade superior à classificação da candidata, caracterizam preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (ii) definir a responsabilidade do Município pelo pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito à nomeação. O direito subjetivo surge quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração, mediante comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do certame, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o Município realizou contratações temporárias para o cargo de Docente II - Educação Física durante a validade do concurso. As convocações alcançaram a 115ª posição, ultrapassando a 86ª colocação da autora. 5. A contratação temporária deve observar os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. A validade da medida exige previsão legal das hipóteses excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. É vedada a contratação para serviços ordinários e permanentes da Administração. 6. O Município foi intimado a comprovar a necessidade temporária e o excepcional interesse público que justificariam as contratações. Permaneceu inerte. A alegação genérica de regularidade das contratações não demonstra a excepcionalidade da medida. 7. A realização de dezenas de contratações temporárias para o mesmo cargo evidencia a necessidade contínua do serviço. As contratações alcançaram classificação superior à obtida pela autora. Configurada a preterição arbitrária e imotivada, a expectativa de direito converte-se em direito subjetivo à nomeação. 8. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado na ACP nº 0000352-32.2014.8.19.0011 não afasta a pretensão. O ajuste relacionava-se ao concurso realizado em 2009 e teve suas obrigações declaradas cumpridas em 2022. 9. O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. A isenção não alcança a taxa judiciária quando o Município figura como réu e sucumbe na demanda, conforme o art. 115 do Decreto-Lei Estadual nº 05/77 e a Súmula nº 145 do TJRJ. 10. Reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. O Município deve pagar a taxa judiciária e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSTIVO E TESE 11. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária para o mesmo cargo, durante a validade do concurso público, sem demonstração de necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, pode caracterizar preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária em quantidade que alcance classificação superior à obtida pelo candidato aprovado fora do número de vagas, aliada à demonstração da necessidade contínua do serviço, converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 3. O Município é isento do pagamento das custas processuais, mas deve recolher a taxa judiciária quando figurar como réu e sucumbir na demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX; Decreto-Lei Estadual nº 05/77, art. 115; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09.04.2014 (Tema 612 da Repercussão Geral); TJRJ, Apelação Cível nº 0805991-80.2023.8.19.0011, Rel. Des. Márcio Quintes Gonçalves, 9ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0803087-87.2023.8.19.0011, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.06.2026; TJRJ, Súmula nº 145.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenar o Município de Cabo Frio a promover a convocação da autora para as etapas subsequentes do certame e, uma vez cumpridas as exigências previstas no Edital nº 01/2020, proceder à sua nomeação e posse no cargo de Docente II - Educação Física. Condena-se o apelado a pagar a taxa judiciária, isento das custas processuais, e a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde a distribuição da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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10ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Horacio dos Santos Ribeiro Neto
Composição: Horacio dos Santos Ribeiro Neto (presidente); Claudia Nascimento Vieira; Guilherme Pedrosa Lopes; Isabela Pessanha Chagas.
Secretaria: Secretário(a): Maria Ines Palhano Correa
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.