Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ADMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL 4. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi preso em flagrante no dia 28/03/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). A prisão foi convertida em preventiva em 29/03/2024, em audiência de custódia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a possibilidade de admissão da Defensoria Pública como custos vulnerabilis; ii) se existe o excesso de prazo alegado pela defesa; iii) se o decreto preventivo carece de fundamentação idônea; iv) se há ofensa ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Ceará na condição de custos vulnerabilis, por entender que essa atuação é legítima, configurando um mecanismo para abrandar a vulnerabilidade processual daqueles mirados ou atingidos pelo poder punitivo estatal, garantindo a igualdade processual e a paridade de armas. 4. Não se verifica a existência do excesso de prazo alegado pela defesa, pois eventuais atrasos em determinadas fases processuais podem ser compensados pela agilidade empreendida em relação a outros momentos, sempre observando as particularidades e peculiaridades do trâmite da ação penal. Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada e já houve a apresentação dos memoriais da acusação e da defesa, bem como foi devidamente juntado aos autos laudo de exame de corpo de delito complementar requisitado pela defesa. 5. Quanto à alegação de carência de fundamentação, o decreto preventivo possui motivação válida para justificar a custódia do réu, com base na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, tendência à reiteração criminosa e risco à ordem pública, notadamente porque o paciente possui duas condenações com trânsito em julgado em execução penal definitiva. 6. As medidas cautelares diversas da prisão não podem ser aplicadas quando ainda subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, ainda mais quando se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. 7. Quanto à tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, questões relativas à aplicação da pena, em especial a possibilidade de fixação em regime diverso do fechado, não inviabilizam a prisão da agente, pois a segregação cautelar tem fundamento no art. 312 do CPP, não se relacionando ao cumprimento de pena que sequer foi imposta, pelo que deixo de conhecer o pleito, neste ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Teses em julgamento: 1. Admite-se a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis para abrandar a vulnerabilidade processual daqueles mirados ou atingidos pelo poder punitivo estatal, garantindo a igualdade processual e a paridade de armas. 2. Cessa o excesso de prazo com o encerramento da instrução. 3. Condenações penais com trânsito em julgado autorizam a decretação da preventiva em razão da periculosidade do réu. 4. Questões relativas à quantidade da pena e à possibilidade de fixação de regime diverso do fechado não inviabilizam a segregação cautelar quando presentes seus requisitos, não sendo possível conhecer da ordem, neste ponto. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06 , art. 33, caput; Lei 10.826/03, art. 14; CPP, art. 312, art. 311, arts. 282, § 6º e art. 315. Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 do STJ; STJ - AgRg no HC n. 871.734/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; AgRg no HC n. 720.221/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; Súmulas 52 e 71, TJCE; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0631925-83.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024; Habeas Corpus Criminal - 0629800-45.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/07/2024, data da publicação: 23/07/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação, para DENEGAR a ordem, na extensão cognoscível, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação, para DENEGAR a ordem, na extensão cognoscível
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.