Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PREMATURA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS TEMPESTIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando o Espólio de Isabel de Sousa a restituir valores à parte autora, sob o fundamento de que o réu foi revel por não ter oposto embargos monitórios no prazo legal. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a certidão de decurso de prazo foi lavrada prematuramente e que os embargos monitórios foram protocolados dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de decurso de prazo lavrada pela serventia antes do encerramento do prazo processual, que levou à prolação de sentença sem a apreciação de defesa tempestivamente apresentada, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo processual para a prática de atos eletrônicos se encerra às 23h59min59s do último dia, conforme sistemática prevista no art. 213 do CPC. 4. A certificação do decurso do prazo antes do seu termo final, especificamente antes das 23h59min59s do último dia, é prematura e irregular. 5. A prolação de sentença que desconsidera a apresentação de defesa protocolada dentro do prazo legal, ainda que após a lavratura de certidão de decurso de prazo irregular, configura evidente error in procedendo. 6. O cerceamento de defesa resultante da omissão na apreciação de defesa tempestiva viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CRFB/88, e nos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. A certidão de decurso de prazo lavrada antes do encerramento do prazo legal para prática do ato processual é prematura e irregular. 2. A prolação de sentença que ignora a defesa tempestivamente apresentada, em razão de certidão de decurso de prazo irregular, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgado." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LV; CC, arts. 406, 876, 884, 885; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, § 2º, 152, VI, 183, caput, 203, § 4º, 213, 344, 355, II, 373, I, 485, IV e § 1º, 487, I, 700, 701, § 2º, 932, 1.003, § 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 22. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL: 00387129520188172001; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5982013-52.2024.8.09.0074; TJGO, PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5815377-41.2025.8.09.0178. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6017259-81.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ANDRÉ LUÍS DE SOUSA PEDROSO APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.