Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – HIPOTECA PARA CAPTAR RECURSOS PARA FINALIZAR CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – ATRASO DA CONSTRUTORA EM PROMOVER O LEVANTAMENTO DO GRAVAME – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – LUCROS CESSANTES – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pela parte recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância. Preliminar arguida e acolhida de ofício. Recurso conhecido em parte. II - O conflito estabelecido entre o autor e a requerida cinge-se ao compromisso de compra e venda celebrado entre entre eles e os supostos prejuízos sofridos pelo suposto descumprimento contratual ao deixar de entregar o imóvel livre de ônus, não havendo que se falar em ilegitimidade de partes. Preliminar recursal afastada. III - A construtora não pode oferecer hipoteca à instituição financeira depois de fazer compromisso de compra e venda com o consumidor. Fere a boa-fé objetiva da relação contratual a atitude da construtora que primeiro celebra o compromisso de compra e venda de imóvel com o promissário-comprador e, depois, onera-o com hipoteca em favor de terceiro (agente financeiro). IV - No caso dos autos, a prescrição de cláusula penal moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor que o autor deixou de receber se mostra desproporcional ao valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes, adstritos ao período em que permaneceu sem dispor do valor da parcela final do compromisso de compra e venda do imóvel. V - A demora em promover o levantamento do gravame em contrato quitado gera dano moral indenizável, conforme prescrição contida no art. 14 do CDC. VI - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, mostra-se mais adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mormente por estar em consonância com o precedentes desta Corte.
Recurso conhecido em parte
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.