Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DE CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da revisão criminal ajuizada para reexaminar os critérios de dosimetria da pena em condenação pelo crime de peculato, sob alegação de suposta ilegalidade na valoração dos antecedentes e bis in idem na análise das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento liminar da revisão criminal por decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação da dosimetria da pena em hipótese sem demonstração de prova nova ou ilegalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento liminar pelo relator é cabível quando a petição inicial se revela manifestamente inadmissível, conforme previsão regimental e em observância à celeridade e economia processual, não implicando ofensa ao princípio da colegialidade. A revisão criminal possui cabimento restrito, não podendo ser utilizada para o reexame da dosimetria da pena ou como sucedâneo recursal, sob pena de comprometer a coisa julgada e a segurança jurídica. A inexistência de prova nova ou ilegalidade manifesta afasta a admissibilidade da revisão criminal, especialmente quando a sentença consignou expressamente a primariedade e ausência de antecedentes, em consonância com a Súmula 444 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode indeferir liminarmente a revisão criminal quando a petição inicial for manifestamente inadmissível, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A revisão criminal não se presta à mera reavaliação da dosimetria da pena, sendo cabível apenas diante de prova nova ou ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 59; Súmula 444 do STJ; Regimento Interno do Tribunal.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
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Câmaras Especiais Reunidas · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Alexandre Augusto Corbacho Martins; Daniel Ribeiro Lagos; Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.