Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 823. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. EFEITO TERITORIAL DA DECISÃO. ABRANGÊNCIA ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INEFICÁCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI 11.416/2006. GAE. AUMENTO REMUNERATÓRIO ESCALONADO. ART. 30, § 3º. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Judiciário Federal do Estado de São Paulo – SINTRAJUD/SP e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito dos oficiais de justiça avaliadores federais filiados ao autor e já integrantes do quadro funcional do Poder Judiciário antes da vigência da Lei 11.416/2006, de receberem o valor da FC-5, R$ 2.232,38 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), em substituição ao valor da GAE e sem prejuízo das demais parcelas que compõem a remuneração, até que alcacem o nível C-13 do plano de carreira dos analistas judiciários do Poder Judiciário, e para condenar a ré a restituir-lhes a diferença verificada entre a FC-5 e a GAE a partir de dezembro de 2008. 2. No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 823 (legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados) firmou o entendimento de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883642 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). 3. A ação foi proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal. Na hipótese dos autos, o questionamento esbarra na compreensão firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, proposta a ação contra a União e as autarquias federais, perante Vara Federal localizada no Distrito Federal, não se aplica a limitação subjetiva prevista no art. 2°-A da Lei 9.494/97, sendo a eficácia da decisão proferida em demanda coletiva definida pelo âmbito de abrangência do sindicato ou associação autora. No caso, a ASDNER tem âmbito nacional, de acordo com seus estatutos. 4. Para garantir a transição entre a percepção da função comissionada então paga para a GAE sem que houvesse redução nos vencimentos o art. 30, §3º da Lei 11.416/2006 previu que até que fosse integralizado o vencimento básico na lei os oficiais de justiça poderiam optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam.. 5. Por haver previsão legal, deve ser deferida a tutela antecipada para declarar o direito dos Oficiais de justiça avaliadores federais filiados ao. autor e já integrantes do quadro funcional do Poder Judiciário , antes vigência da Lei 11.416/2006 (publicada no Diário Oficial em 15.12.2006), e que exerciam a Função Comissionada FC-05, o reconhecimento do direito à manutenção da referida função até a integral incorporação da GAE, ocorrida em dezembro de 2008. 6. Apelação da União desprovida. Remessa oficial desprovida. Apelação do Sindicato dos Trabalhadores no Judiciário Federal do Estado de São Paulo – SINTRAJUD/SP provida, nos termos do item 5. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à apelação do Sindicato dos Trabalhadores no Judiciário Federal do Estado de São Paulo – SINTRAJUD/SP, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à apelação do Sindicato dos Trabalhadores no Judiciário Federal do Estado de São Paulo – SINTRAJUD/SP, nos termos do voto do Relator
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