Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. SANÇÕES. ART. 12, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO VOLITIVO. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. REFORMA PARCIAL DAS SANÇÕES APLICADAS. 1. Apelação interposta por Claudemir Silva Rodrigues, Francisco Roberto Gomes e Jose Stenio Rios contra sentença que, em ação civil por improbidade administrativa, os condenou nas penas de multa, respectivamente, nos valores de R$ 30.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2. No que interessa à análise recursal, a inicial narrou ato de improbidade praticado pelos réus consistente em fraude às licitações realizadas (120/98 e 88/98) - com propostas vencedoras que somadas atingem o valor de R$ 97.184,48 - para construção de duas escolas no município de Itarema/CE (com recursos de convênio junto ao FNDE), porquanto o procedimento licitatório fora ardilosamente montado para ludibriar possível fiscalização. Ao fim dos certames licitatórios, sagraram-se vencedoras as empresas Coruja Construções Ltda e JTF Construções Ltda, em certames viciados que não passaram de simulacro para transparecer ares de legalidade. Assim, destacou o Ministério Público que compuseram as licitações as empresas - AF Construções LTDA (os elementos de prova indicavam que o sócio Antonio Maia de Oliveira não constituiu a empresa) e empresa JLC Obras e Serviços Ltda, cujo sócio negou participação em licitação no município de Itarema/CE. Ademais, verificou-se vinculação de dados cadastrais (quadro societário e endereço de sede) entre as empresas participantes da licitação: JTF Construções e Coruja Construções Ltda - mesmo endereço de sede; JLC Obras e Serviços Ltda e JTF Construções Ltda: mesmo sócio Luiz Henrique da Silva. Concluiu, assim, o Ministério Público a existência de improbidade administrativa com dano ao erário (FNDE), imputando a conduta prevista no artigo 10, VIII e XI da lei 8.429/92. 3. Nas razões recursais (id. n. 4058108.14424304), sustentam os apelantes, em suma: a) preliminar de nulidade da sentença, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação individualizada sobre a participação e condenação de cada apelante na improbidade reconhecida; b) inexistência de dolo ou culpa na conduta dos agentes e dano ao patrimônio público; c) a fixação das sanções não obedeceu à razoabilidade e proporcionalidade estabelecida no art. 12 da Lei 8.429/92, pelo que postularam, subsidiariamente, reforma no que tange à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos e redução da multa para 10% do valor originariamente fixado. 4. Basta a leitura da sentença a se observar que, após discorrer sobre os requisitos para configuração da improbidade e indicar as provas para conclusão da existência de atos de improbidade administrativa, delineia-se a participação de cada réu na conduta sancionada. Nulidade afastada. 5. A sentença, conforme realçado no parecer da PRR - 5ª Região, mostrou-se precisa na indicação dos sólidos fundamentos para reconhecimento da autoria, materialidade e elemento subjetivo da improbidade praticada, destacando-se: - houve montagem dos procedimentos licitatórios 88/98 e 120/98, para construção de duas escolas no município de Itarema/CE (com recursos de convênio junto ao FNDE), no sentido de beneficiar as empresas Coruja Construções LTDA e JTF Construções LTDA. - Declarações do Sr. Antônio Maia de Oliveira, prestadas a Polícia Federal (fl. 461), bem como na ação penal n° 0002098-92.2001.4.05.8100, apontado como sócio da AF Construções (empresa que teria participado do procedimento licitatório para a construção das escolas), em que nega qualquer participação da mencionada empresa; - Declarações do Sr. Francisco Cidrão Neto, representante da JLC Obras e Serviços, prestadas à Polícia Federal (fl.465), ressaltando que nunca participou dos certames licitatórios apontados e que seu contador, o Sr. José Tupinambá Fernandes, tinha acesso a toda documentação da empresa. Na ação penal n° 000209892.2001.4.05.8100, afirmou que desconfia que o contador tenha usado ilicitamente a documentação da empresa; - Laudo grafotécnico (fls. 497 a 499) atestando que as assinaturas atribuídas a Antônio Maia de Oliveira e Francisco Cidrão Neto, apostadas no procedimento licitatório não saíram de seus punhos, ou seja, as firmas foram falsificadas; - Informações prestadas (fls. 90 e 91) pelo Conselho Regional de Engenharia do Ceará (CREA/CE) à Polícia Federal, no sentido de que as empresas JTF Construções LTDA e Coruja Construções LTDA funcionavam no mesmo endereço, ratificando o entendimento de que participaram de licitação simulada; - A análise da Carta Convite nº 88/98 (fls. 270-274), onde constatou-se que o Sr. José Tupinambá Fernandes também era sócio da JTF Construções LTDA, empresa que venceu a aludida licitação. 6. A sentença, ainda esmiuçando os elementos probatórios indicativos da improbidade praticada, cuidou de detalhar a conduta de cada réu: - Francisco Roberto Gomes: exercia a função de presidente da comissão de licitação, indicando os poderes de direção ou coordenação nos certames licitatórios fraudados, sendo o responsável pela montagem e execução das licitações fraudulentas, mediante direcionamento da licitação de forma a que as empresas escolhidas se sagrassem vencedoras; - Claudemir Silva Rodrigues: ocupava o cargo de Secretário de Obras do Município de Itarema/CE e compunha a comissão de licitação, tendo subscrito atas de reunião que, como se viu, não ocorreram. Além disso, atestava, de forma inverídica, visitas das empresas "participantes da licitação" ao local das obras, requisito essencial à realização das licitações (fls. 214, 228 e 234). - José Stênio Rios: ocupava cargo de prefeito municipal e homologou as licitações, possuindo responsabilidade quanto aos atos ímprobos, não somente por ser o responsável pela escolha dos membros da comissão de licitação e das secretarias, os quais montaram o procedimento licitatório que ora se discute, mas por ter participado ativamente das licitações fraudadas: homologou pessoalmente o resultado da licitação nas modalidades convite e a adjudicação do objeto às empresas vencedoras, fato bastante incomum, conforme ressaltado pelo MPF à fl. 1390v, uma vez que em regra o prefeito não atua junto às comissões de licitação e raras vezes as homologa. 7. Entendimento firmado na sentença guarda sintonia com a posição desta Turma julgadora, no sentido de que "a desconcentração administrativa não lhe exime do dever de controle e correção de rumos decorrentes do poder administrativo hierárquico" (PROCESSO: 200981000056170, AC - Apelação Civel - 580629, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/11/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::27/06/2019 - Página::42), pelo que impõe sua responsabilização ao menos a título de culpa, especialmente considerando a extensão e clareza das fraudes licitat
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.