Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente à conta de pagamento indicada e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. O autor apela objetivando a majoração do quantum indenizatório e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para fixação por equidade ou em 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a solver: (i) definir se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais pela abertura fraudulenta de conta de pagamento, sem maiores desdobramentos lesivos, é irrisório e comporta majoração; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados ou fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação por lesão moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como punição ao ofensor e compensação à vítima, medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sem configurar enriquecimento indevido. 4. A falha na prestação do serviço revela-se incontroversa em razão da abertura fraudulenta de conta bancária, contudo, a ausência de desdobramentos lesivos maiores, como a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ou cobranças vexatórias, justifica a manutenção do valor indenizatório. 5. O valor de R$ 6.000,00 atende às funções pedagógica e compensatória, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para casos análogos de fraude sem negativação. 6. A verba indenizatória do dano moral somente comporta modificação caso não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na origem, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 32 do TJGO. 7. Os honorários de sucumbência fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação resultam em quantia irrisória, justificando-se a sua majoração para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo gasto e o trabalho realizado, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 decorrente de abertura fraudulenta de conta bancária, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou restrição ao crédito, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração. 2. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32 do TJGO). 3. A fixação dos honorários advocatícios comporta majoração para o limite legal de 20% sobre o valor da condenação quando o percentual inferior resultar em remuneração incompatível com o zelo profissional e o trabalho realizado na causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, § 1º, e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º-A; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 32/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5175935-18.2022.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 10.07.2024. TJGO, Apelação Cível 5352626-90.2023.8.09.0166, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. TJGO, Apelação Cível 5177378-32.2019.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 11ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.