Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda e condenou as rés à restituição integral dos valores pagos pelo autor, com juros de mora a partir da citação. Os apelantes (rés) buscaram o reconhecimento de ilegitimidade passiva de uma das empresas, a não aplicação do CDC, a inexistência de inadimplemento antecipado, a culpa exclusiva do autor com retenção de 25% dos valores pagos, e que os juros de mora incidissem a partir do trânsito em julgado. O apelado (autor) pleiteou a restituição de 90% das quantias adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há responsabilidade solidária da empresa incorporadora; (ii) determinar a natureza jurídica da Sociedade em Conta de Participação (SCP) e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar a existência de inadimplemento antecipado por parte das requeridas e de culpa recíproca; (iv) definir o percentual de retenção de valores em caso de rescisão contratual e o termo inicial dos juros de mora; e (v) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que atuam de forma coordenada na consecução de empreendimento, possuem responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme a teoria da aparência e o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O contrato intitulado como Sociedade em Conta de Participação (SCP), cujo objetivo real é a aquisição de unidade habitacional, constitui simulação (art. 167, CC) para afastar a legislação consumerista e a Lei de Incorporações Imobiliárias, devendo ser regido pelo CDC. 5. A ausência de comprovação da adequada evolução da obra, com execução de apenas 8% do empreendimento após dois anos, configura inadimplemento antecipado do construtor, justificando a rescisão contratual pelo adquirente. 6. A cessação dos pagamentos pelo autor antes de providência judicial e a inércia das construtoras quanto à evolução da obra evidenciam culpa recíproca, atraindo a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC). 7. Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, mostra-se razoável a retenção de 10% dos valores pagos pelo promitente vendedor, conforme a Súmula 543/STJ. 8. Os juros de mora, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel cuja resolução se dá por iniciativa do promitente comprador, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, em consonância com o Tema 1002 do STJ. 9. A reforma parcial da sentença e a sucumbência recíproca justificam a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Empresas que integram o mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada em empreendimento respondem solidariamente perante o consumidor." "2. Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) destinado à aquisição de unidade habitacional configura relação de consumo e simulação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 4.591/64." "3. O inadimplemento antecipado do construtor, evidenciado pela ínfima evolução da obra, autoriza a rescisão do contrato pelo adquirente." "4. Em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a retenção de 10% dos valores pagos pelo promitente vendedor é razoável, conforme Súmula 543 do STJ." "5. Os juros de mora, em rescisão contratual de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 1002 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167. CC, art. 405. CC, art. 476. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, III. CDC, art. 7º, p.u. CPC, art. 85, § 2º. CPC, art. 85, § 11. CPC, art. 98, § 3º. CPC, art. 487, I. Lei nº 4.591/1964. Lei nº 13.786/2018. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543/STJ. Tema 1002/STJ. REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019. REsp n. 1.943.845/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022. TJGO, AC nº 5295404-97.2018.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2024. TJGO, AC nº 5361922-06.2017.8.09.0051, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2022. TJGO, AC nº 5374160-41.2021.8.09.0011, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, DJe de 13/05/2024. TJGO, AC nº 5052538-76.2021.8.09.0011, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2024. TJGO, AC nº 5236698-91.2020.8.09.0006, Rel. Dr. RICARDO PRATA, 4ª Câmara Cível, DJe de 26/01/2024. TJGO, AC nº 5412926-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2024. TJGO, AC nº 5641049-33.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Rel. Dr. PÉRICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5756911-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES : COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA E SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA APELADO : MARCIO DE ABREU RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.