Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena intermediária no mínimo legal, em virtude da aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstâncias atenuantes, como a menoridade relativa e a confissão espontânea, pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, haja vista a Súmula n. 231/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal e da individualização da pena. 4. O entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstâncias atenuantes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. 1. A circunstância atenuante não pode conduzir Tese de julgamento: à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula n. 213/STJ. Código Penal, art. 65, incisos I e III, Dispositivos relevantes citados: "d". STJ, Súmula n. 231; STF, RE Jurisprudência relevante citada: 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, julgado em . 14/08/2024
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.