Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: – Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em demanda que questiona contrato de empréstimo consignado firmado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: – A questão em discussão consiste em confirmar ou não a validade da relação jurídica entre as partes acerca de contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: – Anuência da parte consumidora na contratação através de assinatura eletrônica com foto. – A apelada anuiu os termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, confirmado pela juntada do contrato e comprovante de transferência bancária, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: – Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "Embora a autora defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelante, restou comprovado pelo banco que esta aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado eletronicamente, com captura de foto de rosto, documentos pessoais e os comprovantes de transferências." Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Monção/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisca Vasconcelos Fernandes. Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 39915562, onde, em síntese, alegou regularidade na contratação do empréstimo consignado, uma vez que carreou contrato e comprovante de TED, diferentemente do que fora exposto em comando sentencial. Nesse sentido, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a Sentença recorrida, consequentemente afastando a condenação em restituição em dobro e indenização em danos morais, mediante a improcedência dos pedidos autorais. A Apelada deixou de oferecer Contrarrazões conforme Certidão de ID nº 39915568. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade e validade contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário – Proposta 328704945” (ID nº 39915548, fls. 23-29), Documento de Identidade do consumidor e cartão de sua titularidade junto ao banco Apelante (ID nº 39915548, fls. 30) e Recibo de Transferência via SPB (ID nº 39915548, fls. 31). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. In casu, o contrato juntado aos autos foi celebrado com assinatura digital eletrônica, tendo o consumidor manifestado a sua vontade por meio do envio de documento de identidade e foto do seu rosto, prática esta que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização
– Apelação cível conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.