Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO NACIONAL PELO INDEFERIMENTO APÓS TEMA 1.261/STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO ( . REsp 2.093.929/MG) CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 369, 370 E 371 DO CPC). PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA SÚMULA 7/STJ. PARA DÍVIDA DE EMPRESA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. DISSÍDIO TEMA 1.261/STJ. JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre em embargos à execução fundados em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária; indeferida a suspensão nacional diante do julgamento do ( Tema 1.261/STJ . REsp 2.093.929/MG) 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas essenciais, em violação dos arts. 369, 370 e 371 do CPC; (ii) o imóvel dado em hipoteca por sócio de empresa familiar é impenhorável como bem de família e como se distribui o ônus da prova à luz do Tema 1.261/STJ; (iii) há dissídio jurisprudencial válido sobre essas matérias; (iv) é cabível condenação por litigância de má-fé. 3. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando o pedido de prova é genérico e desprovido de indicação de objeto e finalidade, e quando o acervo documental basta ao julgamento, sendo legítimo o indeferimento da dilação probatória pelo juiz, destinatário da prova. A revisão desse juízo demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Na execução de hipoteca vinculada a dívida de empresa familiar, presume-se o benefício à entidade familiar, incidindo a exceção do º, V, da conforme as teses firmadas no art. 3 Lei n. 8.009/1990, Compete aos proprietários a Tema 1.261/STJ. demonstração da ausência de benefício, ônus não cumprido no caso. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo analítico e sem identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea do c art. 105, III, da CF. 6. O uso regular de recurso previsto em lei não caracteriza, por si, má-fé, ausente demonstração de dolo específico (art. 80 do CPC). 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.