Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUSCITADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré/embargada, afastando a indenização por danos morais fixada na origem. II. Questão em discussão 2.A questão submetida à apreciação consiste em analisar supostas omissões no julgado, relativas a ausência de análise concreta acerca do impacto do percentual dos descontos sobre a renda do embargante, bem como quanto a natureza alimentar da verba. III.Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria decidida. 4.O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes colocadas em debate, notadamente quanto aos pontos alegados como omissos, manifestando-se de forma clara e fundamentada, à luz da jurisprudência do STJ e desta e. Corte de Justiça. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020; TJCE, Súmula 18.
por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.