Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE MÁ GESTÃO ABRANGIDAS PELO TEMA 1.150/STJ. TEMA 1.300/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O autor pretende a recomposição do saldo da conta mediante aplicação de índices relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com pagamento da diferença apurada em cálculo particular. Sustenta, em grau recursal, a legitimidade passiva da instituição financeira com fundamento no Tema 1.150/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por pretensão de recomposição de conta individual do PASEP fundada exclusivamente na substituição dos critérios oficiais de atualização por índices correspondentes a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna o fundamento determinante da sentença, sustenta expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e invoca o Tema 1.150/STJ, havendo correlação argumentativa suficiente para o conhecimento da apelação. 5. No julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discuta falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 6. O precedente qualificado distingue as hipóteses de má gestão imputáveis à instituição financeira das demandas relativas à recomposição do saldo por critérios cuja definição compete ao órgão gestor do Fundo. O Banco do Brasil, na condição de administrador operacional, deve aplicar os encargos estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem possuir competência para redefinir os índices gerais de atualização. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará igualmente reconhece que a atualização das contas individuais deve observar os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo inviável imputar ao Banco do Brasil a aplicação de expurgos inflacionários para além dos critérios normativos que vinculam sua atuação. 8. No caso concreto, a causa de pedir não se funda em saque indevido, desfalque, lançamento não autorizado ou ausência de aplicação de rendimento determinado pelo Conselho Diretor. A pretensão objetiva a incidência dos percentuais de 18,02%, relativos ao Plano Bresser; 42,72% e 10,14%, ao Plano Verão; 44,80% e 5,38%, ao Plano Collor I; e 7%, ao Plano Collor II, em substituição aos critérios oficialmente empregados na evolução da conta. 9. A legitimidade passiva reconhecida pelo Tema 1.150/STJ não atribui ao Banco do Brasil responsabilidade universal por toda diferença na evolução econômica das contas do PASEP, restringindo-se às falhas relacionadas às atribuições que lhe competem na administração operacional dos valores. 10. O Tema 1.300/STJ não interfere na solução da controvérsia, pois disciplina a distribuição do ônus da prova nas demandas relativas a saques efetuados em contas individualizadas do PASEP, enquanto, na espécie, não se questiona a autoria ou regularidade de saque, mas exclusivamente os critérios de atualização do saldo histórico. 11. Mantida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, fica prejudicado o pedido de julgamento imediato da pretensão revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas às contas individualizadas do PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ, restringe-se às controvérsias decorrentes de falhas na prestação do serviço inseridas em suas atribuições operacionais, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 2. O Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para demanda fundada exclusivamente na substituição dos critérios oficiais de atualização da conta PASEP por índices correspondentes a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. 3. O Tema 1.300/STJ não se aplica quando a controvérsia não envolve a regularidade ou autoria de saques, mas exclusivamente os critérios de atualização do saldo da conta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo 1.300; TJCE, Apelação Cível nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/06/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.