Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR (I). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, CONTUDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR (II). CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 370 E 371 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEFICÁCIA DECLARADA NO JUÍZO FALIMENTAR (AUTOS N. 0000020-81.1992.8.16.0185). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. PRETENDIDA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA APELANTE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE (AUTOS N. 5052194-30.2016.4.04.7000), JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Uma vez pleiteada a gratuidade da Justiça em grau recursal, com a comprovação suficiente, é admitida a sua concessão; porém, o STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade (STJ 3ª Turma Ag. Int. no Ag. Int. no AREsp. n. 1.513.864/GO Rel.: Min. Moura Ribeiro j. em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).2. Ao Órgão Julgador, enquanto destinatário das provas, incumbe decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). No caso vertente, os documentos contidos nos Autos foram suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador monocrático, dada a irrelevância da produção de outras provas que se poderia produzir para o deslinde da causa.3. A decisão que declarou a ineficácia dos contratos de compromisso de compra e venda no processo falimentar (Autos n. 0000020-81.1992.8.16.0185) transitou em julgado, sem impugnação da Apelante, o que impede a rediscussão da matéria, por força da preclusão.4. A alegação de posse prolongada e pagamento parcial não é suficiente para afastar a ineficácia declarada pelo Juízo Falimentar.5. A Apelante permaneceu inadimplente, não propôs (ou efetuou) o pagamento das parcelas restantes do contrato de compromisso de compra e venda e residiu no bem imóvel sem o pagamento de qualquer contraprestação. 6. A Apelante não apresentou proposta de quitação do saldo devedor e não houve reconhecimento judicial da aquisição da propriedade por usucapião proposta anteriormente Autos n. 5052194-30.2016.4.04.7000, do Juízo da 6ª (Sexta) Vara Federal de Curitiba/PR , o que não autoriza o acolhimento da pretensão de cumprimento de contrato de aquisição de bem imóvel objeto da presente demanda.7. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Mario Luiz Ramidoff
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.