Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGADO – REJEITADA – MÉRITO – ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ENTREGA DE BENS MÓVEIS PERTENCENTES AO DEVEDOR – PODERES DO JUÍZO EXECUTIVO – COOPERAÇÃO PROCESSUAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ENTREGA – NECESSIDADE DE CESSAR A CONTROVÉRSIA INSTAURADA INCIDENTALMENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença que visa executar honorários advocatícios, no qual fora adjudicado bem imóvel de propriedade do devedor. O agravante alegou nulidade da decisão que, ao acolher Embargos de Declaração do exequente, determinou a indicação de novo local para a devolução dos bens móveis do executado, sob o argumento de ausência de contraditório e inobservância do art. 1.023, § 2º, do CPC. Além disso, suscitou a nulidade da carta de adjudicação, do mandado de imissão na posse e da homologação da avaliação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se houve a nulidade da decisão agravada por ausência de intimação prévia do embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC; b) se é válida a determinação para que o executado indique novo local para a devolução de seus bens móveis, diante da informação de que o imóvel adjudicado foi alugado a terceiros; e c) verificar a possibilidade de apreciação direta de nulidades referentes à adjudicação e imissão na posse no âmbito do presente Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não violou o contraditório nem o art. 1.023, §2º, do CPC, pois não alterou substancialmente os efeitos da decisão embargada, limitando-se a ordenar que o executado indicasse outro local para a restituição de seus bens, após informação de que o imóvel adjudicado estaria ocupado por terceiros. 4. A ausência de prejuízo efetivo inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de dano concreto à parte prejudicada como pressuposto para o reconhecimento da nulidade dos atos processuais. Preliminar rejeitada. 5. A execução deve ser conduzida conforme os princípios da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), os quais impõem ao devedor o dever de agir de forma leal e diligente, inclusive no que tange à devolução de bens móveis depositados no imóvel expropriado. 6. A insistência do executado em condicionar a devolução de seus bens ao local originário da adjudicação revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, ao não retira-los voluntariamente antes da imissão na posse, assumiu o risco de serem removidos ou transferidos pelo exequente. 7. O Juízo da Execução possui amplos poderes para conduzir o processo com efetividade (artigos 772 e 773, CPC), podendo inclusive expedir mandado de entrega com caráter itinerante para garantir a restituição dos bens móveis do executado, assegurando-se o acompanhamento por Oficial de Justiça e o uso de registros fotográficos como parâmetro de integridade. 8. A análise da alegada nulidade da carta de adjudicação, da imissão na posse e de vícios materiais no auto de avaliação não pode ser enfrentada neste recurso por configurar supressão de instância, tendo em vista que tais matérias devem ser deduzidas perante o Juízo de origem, ou, conforme o caso, por ação autônoma, consoante prevê o art. 903, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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