Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa requereu a absolvição, o afastamento das valorações negativas da conduta social e da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, subsidiariamente a redução da fração de aumento da pena-base para 1/10 por circunstância judicial desfavorável, bem como a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto ao pedido absolutório; (ii) estabelecer se há interesse recursal no pedido de isenção das custas processuais; (iii) definir se deve ser revista a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da conduta social e da natureza e quantidade da droga; e (iv) determinar se deve ser reduzida a fração de exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera reprodução das alegações finais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso quanto ao pedido absolutório, por ausência de demonstração concreta do desacerto da decisão recorrida. O pedido de isenção das custas processuais não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, a sentença já concedeu o benefício ao apelante em razão da assistência prestada pela Defensoria Pública. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia maior reprovabilidade da conduta social e constitui fundamento idôneo para a valoração negativa dessa circunstância judicial, sem caracterizar bis in idem em relação à reincidência considerada na segunda fase da dosimetria. A natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, consistente em aproximadamente 114 gramas de crack, justificam a exasperação da pena-base, por constituírem circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A elevação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A reprodução das alegações finais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso quanto às matérias não efetivamente devolvidas ao tribunal. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável mostra-se adequada quando fundamentada em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; CP, arts. 59, 68 e 33, § 2º, alínea "a"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.476.861/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 795.521/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.266.180/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; TJRO, Apelação Criminal nº 7006303-44.2022.8.22.0003, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 03.10.2023; TJRO, Apelação Criminal nº 1000946-16.2017.8.22.0019, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 13.02.2026, DJ 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007132-16.2023.8.16.0056, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 03.03.2023.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALVARO KALIX FERRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.