Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM FEITO DE NATUREZA COLETIVA. ART. 485 V DO CPC. PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, APLICANDO AO CASO A SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL. 1. A análise da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando à preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e à paz social. Com efeito, a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado uma dentre as interpretações jurídicas possíveis, não ampara o manejo da rescisória, com o que se terminaria por instituir nova e exótica via recursal com prazo de dois anos. 2. O cabimento de pedido rescisório, no ordenamento jusprocessual brasileiro, é entendido, tanto pelo magistério doutrinário, como pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, como excepcional, raro e dotado de especificidade. Somente se admite tal pedido quando (e se) a decisão rescindenda se mostra tão acintosamente ofendente de direitos reconhecidos expressamente em lei escrita, que é de todo intolerável a sua continuidade no sistema jurídico. No caso presente, não se detecta tal fenômeno de excepcional teratologia, daí porque o êxito do pedido rescisório não logra obter abrigo judicial. 3. O aresto rescindendo acolheu a tese de que, tratando-se de controvérsia acerca do recebimento de vantagens pecuniárias, em que não houve negativa administrativa do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas que antecedem em 5 anos o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Este entendimento encontra, inclusive, amparo na jurisprudência atual desta Corte Superior: AgInt no REsp. 1.591.939/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2016; AgRg no AgRg no AREsp. 283.871/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.11.2014; AgRg no REsp 1.446.740/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2014 e AgRg no REsp. 1.007.282/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.8.2013. 4. Ação Rescisória julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, a Dra. ANDRÉA BUENO MAGNANI, pelo réu.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição contra a fazenda pública (fundo de direito ou trato sucessivo)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.