Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COM BASE NO TEMA 1.387 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. TEMA 1.300 DO STJ INAPLICÁVEL À QUESTÃO DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento a agravo interno para acolher a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória relativa a valores de conta vinculada ao PASEP, tomando como marco inicial o saque integral ocorrido por ocasião da aposentadoria da embargante, em 16/12/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reputar suficiente o documento constante dos autos de origem para caracterizar o saque integral como marco da prescrição, à luz do Tema 1.387 do STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ; (iii) se houve omissão quanto à alegada necessidade de dilação probatória antes do reconhecimento da prescrição; e (iv) se há contradição na qualificação do saque como integral para os fins do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão ou contradição quanto à prova da ciência da embargante, porque o acórdão fundamentou a prescrição no marco objetivo do Tema 1.387 do STJ (saque integral do principal), não na comprovação subjetiva de ciência inequívoca do Tema 1.150; a discordância quanto ao documento traduz valoração desfavorável, não omissão. 4. O Tema 1.300 do STJ, que trata do ônus da prova sobre saques indevidos especificamente contestados, é impertinente à fixação do marco objetivo da prescrição pelo Tema 1.387, hipótese distinta; sua não invocação não configura omissão. 5. Não há omissão quanto à alegada supressão de instância, pois o marco da prescrição foi fixado sobre fato documentado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória. 6. Não há contradição na qualificação do saque como integral: o acórdão identificou expressamente o saque na aposentadoria da embargante com base em documento específico, e a pretensão de requalificá-lo como mera transferência automática, sem elemento novo, é inconformismo com a prova já valorada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Fixado o marco inicial da prescrição com base no critério objetivo do Tema 1.387 do STJ (saque integral do principal), a discussão sobre a suficiência da prova de ciência inequívoca exigida pelo padrão subjetivo do Tema 1.150 perde relevância, não configurando omissão sua não apreciação autônoma. 2. O Tema 1.300 do STJ, que distribui o ônus da prova quanto à existência de saques indevidos especificamente contestados em conta vinculada ao PASEP, não se aplica à fixação do marco objetivo da prescrição pelo Tema 1.387, hipótese distinta. 3. Não configura contradição a discordância do embargante quanto à valoração da prova documental que já fundamentou o acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, 487, II, 1.022, 1.023, 1.024, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5968600-63.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia Embargante: Vani Ferreira Cubas Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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