Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por Parajara Moraes Alves Alves Júnior contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2) O embargante sustenta a existência de: a) omissão quanto à indisponibilidade de bens e despesas médicas relevantes; b) contradição na utilização da declaração de imposto de renda como parâmetro de aferição da capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia consiste em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; b) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5) No caso, não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada a questão da capacidade econômica do embargante, analisando o conjunto probatório disponível. 6) Inexiste contradição interna no julgado, sendo certo que eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício apto a ensejar embargos declaratórios. 7) A documentação apresentada tardiamente no agravo interno não foi conhecida, por ausência de justificativa para juntada extemporânea, em observância aos arts. 434 e 435 do CPC e à vedação de inovação recursal. 8) A análise da capacidade econômica considerou elementos objetivos, como: a) elevados rendimentos declarados; b) titularidade de empresas e bens imóveis; c ) padrão de despesas incompatível com alegada hipossuficiência. 9) A alegação de indisponibilidade de bens e despesas médicas não é suficiente para afastar o conjunto probatório que evidencia capacidade financeira. 10) A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (art. 99, §3º, do CPC), podendo ser afastada por elementos que indiquem capacidade de arcar com as custas processuais. 11) Os embargos revelam intuito de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via eleita, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. A presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. A juntada extemporânea de documentos sem justificativa idônea não autoriza sua análise, em respeito à preclusão e à vedação de inovação recursal. A alegação de despesas extraordinárias ou indisponibilidade de bens não afasta, por si só, a conclusão de capacidade econômica quando o conjunto probatório demonstra padrão de vida incompatível com a gratuidade da justiça.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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