Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. I.CASO EM EXAME 1. A Apelação da autora visa a desconstituição da sentença, por via da qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu sem julgamento de mérito a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do banco promovido, imediatamente após a propositura da petição inicial. A recorrente sustenta que se trata de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos, além de alegar ausência de oportunidade para manifestação prévia sobre a questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de outra ação envolvendo contrato diverso de empréstimo consignado justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual; (ii) apurar se a decisão que extinguiu o processo, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora, violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 4. Frisa-se a importância da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, principalmente diante de circunstâncias duvidosas, quando envolve pessoa não alfabetizada e o ingresso da ação se dá em comarca diferente de seu domicílio. 5. Contudo, a ausência de interesse processual não pode ser presumida, tampouco servir de fundamento para o indeferimento da petição inicial sem a devida análise do caso concreto. Eventuais indícios de multiplicidade de ações devem ser avaliados com base na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, que exige fundamentação específica e respeito à razoabilidade. 6. No recente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, poderá o juiz, de forma fundamentada e com observância ao princípio da razoabilidade aplicável ao caso concreto, determinar a emenda da petição inicial para que se demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, resguardadas as regras atinentes à distribuição do ônus da prova. 7.Todavia, subsiste a possibilidade de que a reunião de todos os contratos discutidos judicialmente em um único feito acarrete tumulto na instrução processual, especialmente diante da diversidade dos instrumentos contratuais sobre os quais recairá o ônus da prova, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ. Ressalte-se, contudo, que inexiste impedimento para que a lide se constitua e se desenvolva de forma válida e regular (art. 485, IV, do CPC), estando presente o interesse processual, não sendo obrigatória a concentração da discussão de todos os contratos impugnados em uma única demanda 8. Além disso, o indeferimento da petição inicial sem a prévia manifestação da parte autora configura error in procedendo, por violação à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015), uma vez que, logo após a conclusão dos autos ao juízo de primeiro grau, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, IV. DISPOSITIVO 09. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar, de ofício, a sentença, deixando de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.