Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. QUESITOS DEVIDAMENTE RESPONDIDOS. ANÁLISE TÉCNICA RATIFICADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. ARTIGO 932, III, DO CPC. SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Central Eólica Guajirú S.A. objurgando a sentença de fls. 510/519 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que, nos autos da ação ordinária n° 0008289-83.2013.8.06.0175 proposta em face de Maria Lucia Costa, instituiu a servidão administrativa na área descrita na exordial em favor da parte autora mediante o pagamento de indenização à demandada. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito aos parâmetros utilizados pelo perito para delimitar a justa reparação devida à parte requerida. III. Razões de decidir: Preambularmente, tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) Cumpre esclarecer que a primeira sentença proferida no feito foi anulada em sede de apelação, por considerar o órgão colegiado que de fato houve cerceamento do direito de defesa do polo ativo, considerando a ausência de intimação do especialista para rebater os quesitos apresentados na impugnação ao laudo pericial. No entanto, ao retornarem os autos à origem determinou-se que o experto se manifestasse acerca dos questionamentos levantados pelas partes, o que se deu consoante explicitado na sentença guerreada. Portanto, da análise dos pressupostos recursais, verifica-se que a recorrente se restringiu tão somente a queixar-se do entendimento proferido pelo juízo originário, sem trazer novos argumentos e/ou elementos que atacassem efetivamente a decisão de mérito, replicando, inclusive, as teses do recurso anterior de fls. 360/402. A propósito, expõe o enunciado da súmula n° 43 deste Sodalício, que: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ IV. Dispositivo: Ante o exposto, não conheço do apelo. V. Tese de julgamento: Cumpre reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando, a teor da súmula n° 43 do TJCE, não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020; (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/12/2021, DJe de 15/12/2021; TJ-CE - AC: 01059711720098060001 CE 0105971-17.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021; TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0111925-29.2018.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 6 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 05 18 de março de 2023. (TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, não conheço do recurso de apelação. É como voto. Fortaleza, 06:16. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.