Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONFIGURADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Da análise detida dos autos, verifico o Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o autor instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Em relação a restituição do indébito, insta salientar que, configurada a irregularidade na realização do empréstimo e falha na prestação de serviço pela instituição bancária, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por força do art. 42 do CDC. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, e está compatível com o patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. V. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caxias/Ma, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais proposta por MARIA DO CARMO RIBEIRO DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123390174628 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não restou caracterizada a irregularidade do contrato, adverte sobre a ocorrência de fraude processual e defende a inaplicabilidade de indenização a título de danos morais e materiais a título de repetição de indébito. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido reformando-se a sentença para que, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado na condenação por danos morais. Contrarrazões do Apelado requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes, capaz de ensejar condenação por danos morais e materiais. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelante pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie também é obrigatória, conforme dispões o art. 6º, VIII, do CDC, e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. In casu, o requerido, ora apelante, deixou de anexar o contrato de empréstimo objeto da lide, e também não anexou comprovação de que o valor foi efetivamente creditado em nome do autor. Para demonstrar a legalidade da contratação, é necessário apresentar provas de que o consumidor efetivamente anuiu com a avença, pois a inexistência de contrato leva a concluir que a irresignação do autor é legitima, na medida em que sofreu descontos cuja contratação não efetuou. Portanto, vejo que o banco apelante não logrou êxito em demonstrar a licitude de seus procedimentos, pois, não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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