Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal do magistério, com pedido de aplicação da Lei Municipal nº 4.468/2015, alterada pela Lei Municipal nº 4.548/2016, e de pagamento das diferenças salariais correspondentes. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos e reconheceu a incidência da legislação municipal de carreira e remuneração do magistério. 3. O Município apelou. Sustentou vício interpretativo da sentença. Alegou que o julgado teria determinado observância do piso nacional vigente, bem como atualizações e reflexos legais, sem previsão específica na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença aplicou corretamente a Lei Municipal nº 4.468/2015, com as alterações da Lei Municipal nº 4.548/2016, ao reconhecer o enquadramento funcional e as diferenças remuneratórias com base no piso nacional do magistério; e (ii) saber se a decisão judicial violou o art. 37, X, da CF/1988 e o princípio da separação dos poderes ao determinar o cumprimento da estrutura remuneratória prevista em lei local. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova documental demonstrou o vínculo efetivo da servidora, a carga horária, o salário-base, a formação acadêmica e a portaria de enquadramento no cargo integrante do quadro permanente do magistério municipal. 6. A Lei Municipal nº 4.548/2016 alterou a Lei Municipal nº 4.468/2015 e previu expressamente que o vencimento dos profissionais do ensino público municipal observará as tabelas legais com base no piso nacional vigente, além de fixar os percentuais de diferença entre classes e níveis da carreira. 7. A decisão judicial não criou regime jurídico novo nem promoveu reajuste judicial sem lei. Houve apenas determinação de cumprimento da disciplina remuneratória já instituída pela legislação municipal. Por isso, não se configuram violação ao art. 37, X, da CF/1988 nem afronta ao princípio da separação dos poderes. 8. O Órgão Especial do Tribunal já reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 na representação de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000. O STJ, no Tema 911, assentou que o piso nacional repercute na carreira quando houver previsão em legislação local, hipótese verificada nos autos. 9. A expressão sentencial relativa a atualizações e reflexos legais deve ser compreendida em conformidade estrita com a Lei Municipal nº 4.468/2015, com as alterações da Lei Municipal nº 4.548/2016, e com a legislação superveniente pertinente, sem criação de tabela paralela ou incidências não previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença. _Tese de julgamento_: "1. É devida a aplicação da Lei Municipal nº 4.468/2015, com as alterações da Lei Municipal nº 4.548/2016, quando comprovados o vínculo funcional e os requisitos de enquadramento da servidora do magistério municipal. 2. A vinculação das tabelas remuneratórias da carreira ao piso nacional do magistério depende de previsão em legislação local e, uma vez existente, pode ser exigida judicialmente. 3. O cumprimento jurisdicional de regime remuneratório instituído em lei não configura reajuste judicial nem viola o art. 37, X, da CF/1988 ou o princípio da separação dos poderes. 4. As atualizações e os reflexos legais devem observar estritamente a legislação municipal aplicável e a legislação superveniente pertinente." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXXVIII, 37, caput e X, 39 e 206, V; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 4.468/2015; Lei Municipal nº 4.548/2016; EC nº 113/2021, art. 3º. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, Órgão Especial, j. 17.02.2020; TJRJ, Apelação nº 0010763-05.2021.8.19.0007, Rel. Des. JDS Maria Teresa Pontes Gazineu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01.06.2023; TJRJ, Apelação nº 0012291-74.2021.8.19.0007, Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12.07.2023; STJ, Tema 911; STF, RE nº 870.947/SE, repercussão geral, Tema 810.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a consequência de fixar honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o patamar originalmente fixado em desfavor da parte apelante, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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9ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Claudio Luis Braga Dell Orto
Composição: Claudio Luis Braga Dell Orto (presidente); Carlos Alberto Machado; Jose Claudio de Macedo Fernandes; Marcio Quintes Goncalves; Maria Cristina de Brito Lima.
Secretaria: Secretário(a): Andrea Romanos Daher
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Gabinete do(a) Des. Claudio Luis Braga Dell Orto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.